STJ HC 1015136
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena. Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do agravado para 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 217 dias-multa. 2. O agravante sustenta que elementos concretos, como informações anteriores de tráfico, apreensão de elevada quantia em dinheiro sem comprovação de origem, instrumentos típicos da traficância, arma de fogo municiada e novo flagrante pouco tempo após os fatos, além da expressiva quantidade de entorpecentes (400g de maconha), evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa, afastando a incidência do redutor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apontados pelo agravante são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 viola o princípio da não culpabilidade, conforme entendimento consolidado no Tema 1.139 desta Corte. 5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar outros elementos ou circunstâncias que evidenciem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. 6. A decisão impugnada está correta ao aplicar a causa de diminuição de pena no grau máximo, considerando que os elementos apontados pelo Tribunal de origem - prisão por outro processo em curso, o fato de o réu ser conhecido dos policiais pelo envolvimento na criminalidade e a quantidade de drogas apreendida, isoladamente - não são idôneos para afastar o benefício legal. 7. Não é permitido a esta Corte acrescer argumentos, em ação constitucional da defesa, para validar decisão carente de motivação válida e manter afastado o tráfico privilegiado . IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. É vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária a demonstração de outros elementos que evidenciem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 5º, LVII; ARE 666.334/AM. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19.05.2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03.11.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do ora agravado para 2 anos e 2 meses de reclusão, mantido o regime semiaberto, mais pagamento de 217 dias-multa - pela condenação ao delito de tráfico de drogas. O agravante afirma que "a presença de elementos concretos nos autos, como informações anteriores de tráfico, prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, apreensão de elevada quantia em dinheiro sem comprovação de origem, instrumentos típicos da traficância (balança e embalagens), arma de fogo municiada e novo flagrante pouco tempo após os fatos, além da expressiva quantidade de entorpecentes, evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa e afasta a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas." Destaca que a tese ministerial tem respaldo na jurisprudência do STJ e traz como precedente correlato o AgRg no HC n. 991.147/PR, de relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado em 18/6/2025, pela Sexta Turma. Requer a reconsideração da decisão recorrida a fim de que seja afastado o privilégio especial da Lei de Drogas, restabelecendo-se a pena aplicada pelo Tribunal do Estado de Minas Gerais. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena. Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do agravado para 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 217 dias-multa. 2. O agravante sustenta que elementos concretos, como informações anteriores de tráfico, apreensão de elevada quantia em dinheiro sem comprovação de origem, instrumentos típicos da traficância, arma de fogo municiada e novo flagrante pouco tempo após os fatos, além da expressiva quantidade de entorpecentes (400g de maconha), evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa, afastando a incidência do redutor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apontados pelo agravante são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 viola o princípio da não culpabilidade, conforme entendimento consolidado no Tema 1.139 desta Corte. 5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar outros elementos ou circunstâncias que evidenciem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. 6. A decisão impugnada está correta ao aplicar a causa de diminuição de pena no grau máximo, considerando que os elementos apontados pelo Tribunal de origem - prisão por outro processo em curso, o fato de o réu ser conhecido dos policiais pelo envolvimento na criminalidade e a quantidade de drogas apreendida, isoladamente - não são idôneos para afastar o benefício legal. 7. Não é permitido a esta Corte acrescer argumentos, em ação constitucional da defesa, para validar decisão carente de motivação válida e manter afastado o tráfico privilegiado . IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. É vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária a demonstração de outros elementos que evidenciem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 5º, LVII; ARE 666.334/AM. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19.05.2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03.11.2021.