Decisão · STJ

STJ HC 1025609

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. ADEMAIS, ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Caso em que informações enviadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam a superveniência de decisão de pronúncia, de modo que não há mais falar em excesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes do que preconiza o enunciado 21 da Súmula desta Casa, segundo o qual, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 2. Eventual excesso de prazo após a decisão de pronúncia deve ser primeiro submetido ao crivo do Tribunal de origem, sem o que esta Corte fica impedida de analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Ademais, inexiste ilegalidade flagrante a ser coibida de ofício, na medida em que se extrai do acórdão impugnado, prolatado antes da decisão de pronúncia, que "o processo é complexo, envolve pluralidade de réus e diligências sucessivas para localização de testemunha ocular chave, cujo depoimento é considerado imprescindível pelo Ministério Público. Vale ressaltar, ainda, que foram designadas várias audiências, sendo que, em uma delas a instrução não pôde ser realizada devido à ausência da defesa técnica do próprio paciente, circunstância que contribuiu diretamente para o prolongamento da tramitação do feito. Além disso, consta dos autos que o patrono do paciente renunciou o mandato em 29/10/2024, sem imediata nomeação de substituto e sem apresentação das alegações finais, o que também gerou atraso na conclusão da primeira fase do procedimento do Júri. Portanto, não há como imputar ao Estado-Juiz ou à acusação a responsabilidade exclusiva pela demora na tramitação do feito". Não se pode ignorar, outrossim, que se trata da apuração do crime de homicídio cometido no contexto de disputa pelo domínio do tráfico de drogas entre facções criminosas, sendo que se extrai dos autos que o agravante, o qual responde a outra ações penais, e os corréus, "com emprego de arma de fogo, invadiram um ônibus coletivo; retiraram a vítima do .. e a executaram com diversos disparos de arma de fogo, arremessando-a, posteriormente, do alto de uma pedreira, de aproximadamente 30 metros de altura". Ainda no ponto, destacou o decreto prisional que "a vítima trabalhava para o tráfico de drogas de Maxuel Silva Correia, na região do Cemitério, do Bairro Aparecida e os acusados atuavam no grupo rival, atuante no mesmo bairro, porém na Rua lpanema, sob o comando de Eduardo Falcão. Consta nos autos ainda que grupos rivais disputavam o território do Bairro Aparecida e os acusados teriam decidido matar a vítima como forma de enfraquecer o grupo de Maxuel". Sendo assim, além de a decisão de pronúncia ter esvaziado a tese de excesso de prazo (Súmula n. 21/STJ), eventual soltura do agravante, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública, de modo a assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados, ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crime de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta. Em suma, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício. 4. Agravo desprovido, com recomendação de que o Juízo de primeiro grau empregue celeridade na condução do feito. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO OLIVEIRA DE JESUS contra a decisão deste relator que julgou prejudicado o habeas corpus (e-STJ fls. 96/97). Consta dos autos que o agravante se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Em suas razões, reitera a defesa a tese de excesso de prazo para a formação da culpa, asseverando que "não há particularidades no caso em análise a justificar tamanha demora no julgamento. Não há "razoabilidade" que consiga justificar mais de cinco anos de trâmite processual sem qualquer perspectiva de encerramento do julgamento ou data para a realização da sessão do júri (o paciente está preso preventivamente desde 03 de fevereiro de 2020 e foi pronunciado em 13 de agosto de 2025, ou seja, somente cinco anos após o início de sua custódia cautelar)" - e-STJ fl. 106. Pontuou que "o rito do júri não se encerra com a decisão de pronúncia, mas sim com a realização do plenário, o que indica que o recorrente não tem qualquer previsão de ser julgado nos próximos meses (ou anos) já que até o momento não foi designado o plenário" (e-STJ fl. 113). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. ADEMAIS, ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Caso em que informações enviadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam a superveniência de decisão de pronúncia, de modo que não há mais falar em excesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes do que preconiza o enunciado 21 da Súmula desta Casa, segundo o qual, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 2. Eventual excesso de prazo após a decisão de pronúncia deve ser primeiro submetido ao crivo do Tribunal de origem, sem o que esta Corte fica impedida de analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Ademais, inexiste ilegalidade flagrante a ser coibida de ofício, na medida em que se extrai do acórdão impugnado, prolatado antes da decisão de pronúncia, que "o processo é complexo, envolve pluralidade de réus e diligências sucessivas para localização de testemunha ocular chave, cujo depoimento é considerado imprescindível pelo Ministério Público. Vale ressaltar, ainda, que foram designadas várias audiências, sendo que, em uma delas a instrução não pôde ser realizada devido à ausência da defesa técnica do próprio paciente, circunstância que contribuiu diretamente para o prolongamento da tramitação do feito. Além disso, consta dos autos que o patrono do paciente renunciou o mandato em 29/10/2024, sem imediata nomeação de substituto e sem apresentação das alegações finais, o que também gerou atraso na conclusão da primeira fase do procedimento do Júri. Portanto, não há como imputar ao Estado-Juiz ou à acusação a responsabilidade exclusiva pela demora na tramitação do feito". Não se pode ignorar, outrossim, que se trata da apuração do crime de homicídio cometido no contexto de disputa pelo domínio do tráfico de drogas entre facções criminosas, sendo que se extrai dos autos que o agravante, o qual responde a outra ações penais, e os corréus, "com emprego de arma de fogo, invadiram um ônibus coletivo; retiraram a vítima do .. e a executaram com diversos disparos de arma de fogo, arremessando-a, posteriormente, do alto de uma pedreira, de aproximadamente 30 metros de altura". Ainda no ponto, destacou o decreto prisional que "a vítima trabalhava para o tráfico de drogas de Maxuel Silva Correia, na região do Cemitério, do Bairro Aparecida e os acusados atuavam no grupo rival, atuante no mesmo bairro, porém na Rua lpanema, sob o comando de Eduardo Falcão. Consta nos autos ainda que grupos rivais disputavam o território do Bairro Aparecida e os acusados teriam decidido matar a vítima como forma de enfraquecer o grupo de Maxuel". Sendo assim, além de a decisão de pronúncia ter esvaziado a tese de excesso de prazo (Súmula n. 21/STJ), eventual soltura do agravante, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública, de modo a assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados, ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crime de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta. Em suma, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício. 4. Agravo desprovido, com recomendação de que o Juízo de primeiro grau empregue celeridade na condução do feito.
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