Decisão · STJ

STJ HC 1023516

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas corpus. Execução imediata da pena. Tema 1068 da repercussão geral. Cerceamento de defesa. Supressão de instância. Writ impetrado concomitantemente a recurso próprio. Princípio da Unirrecorribilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, mantendo a execução imediata da pena com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, conforme redação da Lei n. 13.964/2019. 2. O agravante alegou ilegalidade da prisão decorrente da execução imediata da pena, sem demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, em violação ao princípio da presunção de inocência, e invocou precedentes contrários à execução provisória automática em condenações do Tribunal do Júri. 3. A decisão agravada se fundamentou no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), pelo STF, que firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, à luz do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral); (ii) possibilidade de análise, em habeas corpus, de matérias não apreciadas pela instância de origem; e (iii) cabimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso próprio. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 6. A decisão do STF excluiu do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação, aplicando-se a todos os casos, inclusive os anteriores à Lei n. 13.964/2019. 7. A alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos e o suposto cerceamento de defesa, não foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. 8. É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2. As matérias que não foram objeto de julgamento pela instância de origem não podem ser conhecidas, sob pena de indevida supressão de instância. 3. É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02. 2025; STJ, AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DA SILVA contra a decisão de fls. 56-64 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, a ilegalidade da prisão decorrente da execução imediata da pena com base no art. 492, I, e, do CPP, sem demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, em violação ao princípio da presunção de inocência; invoca precedentes do STJ contrários à execução provisória automática em condenações do Tribunal do Júri. Ressalta a ausência de elementos concretos e contemporâneos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal (encerrada) ou à aplicação da lei penal; paciente respondeu ao processo em liberdade por mais de sete anos, com residência fixa, atividade lícita e bons antecedentes. Rebate a imputação de supressão de instância quanto às menções a decisão contrária às provas e cerceamento de defesa, afirmando que tais pontos foram apenas contextualizadores, estando o mérito recursal veiculado em apelação própria em trâmite. Critica também o fundamento do não conhecimento por tratar-se de habeas corpus substitutivo, sustentando a adequação do writ para proteção célere da liberdade de locomoção. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. Pleiteia a realização de sustentação oral. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas corpus. Execução imediata da pena. Tema 1068 da repercussão geral. Cerceamento de defesa. Supressão de instância. Writ impetrado concomitantemente a recurso próprio. Princípio da Unirrecorribilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, mantendo a execução imediata da pena com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, conforme redação da Lei n. 13.964/2019. 2. O agravante alegou ilegalidade da prisão decorrente da execução imediata da pena, sem demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, em violação ao princípio da presunção de inocência, e invocou precedentes contrários à execução provisória automática em condenações do Tribunal do Júri. 3. A decisão agravada se fundamentou no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), pelo STF, que firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, à luz do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral); (ii) possibilidade de análise, em habeas corpus, de matérias não apreciadas pela instância de origem; e (iii) cabimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso próprio. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 6. A decisão do STF excluiu do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação, aplicando-se a todos os casos, inclusive os anteriores à Lei n. 13.964/2019. 7. A alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos e o suposto cerceamento de defesa, não foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. 8. É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2. As matérias que não foram objeto de julgamento pela instância de origem não podem ser conhecidas, sob pena de indevida supressão de instância. 3. É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02. 2025; STJ, AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023.
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