Decisão · STJ

STJ AREsp 2973476

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial demonstrou, por meio de cotejo analítico, que o conhecimento do recurso dispensaria o revolvimento probatório, e que não houve violação à Súmula 83 do STJ. 3. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, em face das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O conhecimento do agravo pressupõe a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma analítica, que a pretensão recursal dispensaria o reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas, o que mantém hígido o fundamento da Súmula 7 do STJ. 7. Para afastar a incidência da Súmula 83 do STJ, seria necessário demonstrar alteração jurisprudencial ou distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados, o que não foi realizado pela parte agravante. 8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A Súmula 7 do STJ somente pode ser afastada mediante demonstração analítica de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. A Súmula 83 do STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, e seu afastamento exige demonstração de alteração jurisprudencial ou distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05 /08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO LEVISKI DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que inexiste o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, porquanto o agravo esclareceu, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Aduz, ainda, que não houve violação da Súmula n. 83 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial demonstrou, por meio de cotejo analítico, que o conhecimento do recurso dispensaria o revolvimento probatório, e que não houve violação à Súmula 83 do STJ. 3. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, em face das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O conhecimento do agravo pressupõe a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma analítica, que a pretensão recursal dispensaria o reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas, o que mantém hígido o fundamento da Súmula 7 do STJ. 7. Para afastar a incidência da Súmula 83 do STJ, seria necessário demonstrar alteração jurisprudencial ou distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados, o que não foi realizado pela parte agravante. 8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A Súmula 7 do STJ somente pode ser afastada mediante demonstração analítica de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. A Súmula 83 do STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, e seu afastamento exige demonstração de alteração jurisprudencial ou distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05 /08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024.
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