STJ AREsp 3021045
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a desclassificar a conduta do agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO MARTINS JUSTO SILVA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 663/665). Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 528/529): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE COCAÍNA E MACONHA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), em relação ao apelado. A denúncia imputava aos acusados a associação para o tráfico, a venda e o depósito de drogas. O juízo de primeiro grau absolveu uma das acusadas e desclassificou o crime do apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para condenar o apelado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), considerando a quantidade de drogas apreendidas, a presença de materiais relacionados ao tráfico e os depoimentos policiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade de cocaína apreendida (66,8 g) e a presença de maconha (5,3 g), inúmeras embalagens ziplock e balança de precisão indicam a destinação comercial das drogas, ultrapassando o contexto de uso pessoal. 4. Os depoimentos policiais corroboram os indícios de tráfico, em harmonia com as demais provas (Laudos periciais, Auto de Prisão em Flagrante, etc.). A divergência em detalhes não invalida a prova testemunhal, desde que haja coerência geral. 5. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, considera crime o ato de ter em depósito drogas, independentemente da comprovação de comercialização, se a finalidade for o comércio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido parcialmente. A sentença é reformada para condenar o apelado pelo crime previsto no art. 33, §4, da Lei nº 11.343/06. A pena é substituída por restritivas de direito. "1. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga, somadas à apreensão de materiais relacionados ao tráfico, configuram prova suficiente para a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06). 2. Divergências em detalhes nos depoimentos policiais não invalidam a prova como um todo, desde que a narrativa geral seja consistente e corroborada por outros elementos probatórios." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput, §4º; CP, arts. 44, 59, 61, 65; CPP, art. 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, AgRg no HC 800.470/SP, HC n. 831.589/GO. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pretendendo a desclassificação para o delito de porte de entorpecente. Inadmitido o recurso especial, houve a interposição do respectivo agravo. Nesta Corte Superior, do agravo se conheceu para não conhecer do recurso especial, em decorrência da incidência da Súmula n. 7/STJ. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente sustenta que não pretende o reexame de fatos, tendo em vista que os fatos se mostram incontroversos no processo. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que ao recurso especial seja conhecimento e provimento . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a desclassificar a conduta do agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental desprovido.