STJ EAREsp 2794196
CIVILAGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF, 284/STF, E 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DOLORES MARIA MOTER GROH - SUCESSÃO, CRISTINE MARIA GROH e MARCOS AURELIO GROH contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 369/371) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a incidência da Súmula 315/STJ, bem como diante da impossibilidade de conhecimento do recurso que versa sobre suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC. Sustenta a parte agravante (fls. 381/395) que, no caso, há identidade relevante: o dever de análise e fundamentação de todas as teses e o uso dos embargos declaratórios como instrumento de prequestionamento, sem necessidade de exame probatório ou de singularidades que inviabilizem a comparação. Aduz que a única verificação a ser feita no acórdão paradigma e no objeto dos embargos de divergência é acerca da necessidade de que sejam analisados todos os fundamentos expostos pela parte. Afirma que se mostra plenamente possível a discussão acerca da necessidade do prequestionamento da matéria constitucional pela Corte Superior, a fim de que as decisões sejam sempre fundamentadas. Ao final, requer o provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática e admitir os embargos de divergência, com a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos para adequado julgamento dos embargos declaratórios, inclusive para enfrentar as matérias constitucionais suscitadas; subsidiariamente, pleiteia manifestação expressa quanto à aplicabilidade dos arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição Federal. A parte agravada não se manifestou (fl. 399). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF, 284/STF, E 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido.