STJ REsp 2179432
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. TERMO INICIAL E PRESCRIÇÃO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN), ART. 174. LEI N. 6.830/1980 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL), ART. 40. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em definir o termo inicial e a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da devedora, à luz do art. 174 do CTN, verificando se o decurso superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica (6/8/1998) e o pedido de inclusão dos sócios (4/4/2008) impede a responsabilização destes. 2. Fundamentos do acórdão recorrido: prevalência do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN); lapso prescricional superior a cinco anos entre a citação da executada e o pedido de inclusão dos sócios; inaplicabilidade do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 por não se tratar de hipótese de não localização de devedor ou de bens, dado que houve citação e penhora. Trechos: "a executada foi citada em 06/08/98 (cf. fl. 18), não pagou o débito e nomeou bens à penhora, considerados insuficientes e deu-se nova penhora" (fl. 53); "como a citação deu-se em 06/08/98, com pedido de inclusão dos sócios apenas em 04/04/2008 (fls. 19/21), era mesmo caso de reconhecimento do decurso de prazo" (fl. 54); "os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN o qual se sobrepõe à Lei das Execuções Fiscais (6.830/80)" (fls. 52-56). 3. Conforme tese firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, "o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo". Na espécie, houve citação e penhora, sem notícia de intimação do credor sobre inexistência de bens que permitisse o início da suspensão e, após, da prescrição intercorrente (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.296.475/PR, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.271.148/RJ, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe 24/8/2023.). 4. Inviável o reexame do acervo fático-probatório para alcançar conclusão diversa da moldura fixada pela instância ordinária. Enunciado: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.677.740/RJ, Segunda Turma, julgado em 15/5/2025, DJEN 19/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.766/DF, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN 20/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.220.747/RJ, Primeira Turma, julgado em 17/10/2024, DJe 21/10/2024. 5. Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos fundados na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (AgRg no AREsp n. 354.886/PI, Primeira Turma, julgado em 26/4/2013, DJe 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe 6/6/2024). 6. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fl. 59), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP), nos autos do Processo n. 990.10.312108-2 (fls. 50-52), que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que indeferiu a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal por prescrição, produzindo como efeito a impossibilidade de redirecionamento da execução aos sócios. Na origem, Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal contra CASAS FELTRIN TECIDOS S/A, alegando, em síntese, que o débito decorre de ICMS declarado e não pago, no valor de R$ 14.625,39 (quatorze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos), com citação da executada em 6/8/1998, penhoras, embargos e cinco leilões negativos, tendo a exequente requerido a inclusão dos sócios em 4/4/2008 e reiterado em 3/9/2008 (fls. 53-54). Ao final, requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal (fls. 53-54). O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 52): Execução fiscal - Inclusão dos sócios no polo passivo - Descabimento - Decurso do lapso prescricional - Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 135, inciso III, e 174 do Código Tributário Nacional; e do art. 189 do Código Civil (fls. 60-66 e 69-73). Argumenta que o redirecionamento contra sócios somente é possível após a constatação de dissolução irregular ou infração à lei, não sendo o mero inadimplemento apto a configurar ilícito. Defende que a interrupção da prescrição em relação à empresa também se projeta sobre os sócios e que não há curso do prazo prescricional durante o regular andamento da execução, somente havendo reinício com a inércia do exequente, afastando-se, assim, a prescrição intercorrente. Invoca o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo para redirecionamento inicia-se com a violação do direito (art. 189 do Código Civil), vinculada à dissolução irregular ou à infração à lei, e não com a citação da pessoa jurídica. Ao final, requer "conhecer o presente recurso, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, dando-lhe integral provimento para afastar a decretação de prescrição, a permitir o normal prosseguimento da execução fiscal.". O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 113-114), É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. TERMO INICIAL E PRESCRIÇÃO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN), ART. 174. LEI N. 6.830/1980 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL), ART. 40. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em definir o termo inicial e a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da devedora, à luz do art. 174 do CTN, verificando se o decurso superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica (6/8/1998) e o pedido de inclusão dos sócios (4/4/2008) impede a responsabilização destes. 2. Fundamentos do acórdão recorrido: prevalência do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN); lapso prescricional superior a cinco anos entre a citação da executada e o pedido de inclusão dos sócios; inaplicabilidade do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 por não se tratar de hipótese de não localização de devedor ou de bens, dado que houve citação e penhora. Trechos: "a executada foi citada em 06/08/98 (cf. fl. 18), não pagou o débito e nomeou bens à penhora, considerados insuficientes e deu-se nova penhora" (fl. 53); "como a citação deu-se em 06/08/98, com pedido de inclusão dos sócios apenas em 04/04/2008 (fls. 19/21), era mesmo caso de reconhecimento do decurso de prazo" (fl. 54); "os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN o qual se sobrepõe à Lei das Execuções Fiscais (6.830/80)" (fls. 52-56). 3. Conforme tese firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, "o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo". Na espécie, houve citação e penhora, sem notícia de intimação do credor sobre inexistência de bens que permitisse o início da suspensão e, após, da prescrição intercorrente (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.296.475/PR, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.271.148/RJ, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe 24/8/2023.). 4. Inviável o reexame do acervo fático-probatório para alcançar conclusão diversa da moldura fixada pela instância ordinária. Enunciado: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.677.740/RJ, Segunda Turma, julgado em 15/5/2025, DJEN 19/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.766/DF, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN 20/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.220.747/RJ, Primeira Turma, julgado em 17/10/2024, DJe 21/10/2024. 5. Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos fundados na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (AgRg no AREsp n. 354.886/PI, Primeira Turma, julgado em 26/4/2013, DJe 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe 6/6/2024). 6. Recurso especial desprovido.