STJ HC 1015032
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi condenado a 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando as alegações de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e nulidade do reconhecimento fotográfico. 4. Outra questão é saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem outros elementos de prova, pode ser considerado nulo e, consequentemente, anular a condenação. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser provido. 6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta da conduta e no modus operandi do agente, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal. 7. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, não foi o único elemento de prova utilizado para a condenação, que se baseou também em depoimentos de testemunhas e outros documentos acostados aos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser provido. 2. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação se houver outros elementos de prova que sustentem a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Código Penal, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CARLOS DE FREITAS NETO contra decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo, por meio da qual denegou a ordem de habeas corpus (fls. 1586/1592). Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, I e II, do CPB à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 80 dias-multa. Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado, além da nulidade do reconhecimento fotográfico. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi condenado a 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando as alegações de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e nulidade do reconhecimento fotográfico. 4. Outra questão é saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem outros elementos de prova, pode ser considerado nulo e, consequentemente, anular a condenação. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser provido. 6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta da conduta e no modus operandi do agente, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal. 7. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, não foi o único elemento de prova utilizado para a condenação, que se baseou também em depoimentos de testemunhas e outros documentos acostados aos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser provido. 2. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação se houver outros elementos de prova que sustentem a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Código Penal, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.