Decisão · STJ

STJ RMS 77167

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. CONDUTA MORAL E SOCIAL INCOMPATÍVEL. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TEMA N. 22 DO STF. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: ação constitucional impetrada pelo ora Recorrente objetivando a concessão da segurança para anular "ato que o considerou inapto no exame social e toxicológico e, consequentemente, eliminou-o do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro". Segurança denegada. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que os fatos relacionados à conduta do Impetrante denotam desvio moral e social incompatível com o exercício do cargo de policial militar, consignando que tais fatos ocorreram dois anos antes da realização do certame, em julho de 2021. 3. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, nessa fase do certame, a análise de sua vida pregressa não se resume somente a informações criminais, mas também a sua conduta moral e social, sendo irrelevante, ainda, a necessidade de trânsito em julgado de eventual condenação. Precedentes. 4. No caso, a exclusão do Recorrente decorreu da verificação de conduta moral e social incompatível com as características do cargo de policial militar, que requer do candidato idoneidade moral para ingresso na corporação, que tem como função primordial a repressão de práticas criminosas na sociedade. 5. O STF, em relação às carreiras de segurança pública, tem mitigado a aplicação do Tema n. 22, afirmando "que é possível a exigência de idoneidade moral, tendo em vista serem atividades típicas de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, razão pela qual é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle" (Rcl n. 64.073/MS, rel. Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 18/9/2024). 6. Recurso em mandado de segurança não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LUCAS ADEODATO PEREIRA, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 222-223): DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. I. CASO EM EXAME. 1. Candidato que, aprovado nas sete primeiras etapas do concurso, foi eliminado na oitava, concernente a exame social e toxicológico, por constar de registro de ocorrência em que figurou como autor dos crimes de ameaça e de invasão de dispositivo informático (artigos 147 e 154-A do CP), haver declarado já ter feito uso de substância ilícita e por figurar, como testemunha, no registro de ocorrência referente ao crime de compra de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), praticado por adolescente, no momento do flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Validade do ato de que resultou a eliminação do impetrante do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em se tratando de concurso público, o edital, "lei interna" do certame e do processo seletivo público, vincula a Administração e os candidatos às normas e regras que estabeleça de modo isonômico, desde que na conformidade da Constituição e das leis, observada a jurisprudência dominante. No caso, o edital prevê nove etapas, sendo as duas primeiras classificatórias e eliminatórias e as demais eliminatórias, tendo sido o candidato considerado inapto no exame social e toxicológico, em conformidade com os itens 3.2.3, 3.2.10, 19.3.3, 19.3.4, 19.3.8, 19.3.9 do edital. 4. A investigação social não se resume a analisar os antecedentes criminais dos candidatos, tendo por objeto estabelecer perfil completo de comportamento destes, avaliando as suas condutas morais e sociais ao longo da vida, sendo certo que a idoneidade moral é requisito indispensável para o agente público, principalmente quando se trata da área de segurança pública, que visa à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. 5. Crimes imputados ao impetrante que demonstram perfil inadequado à carreira de policial militar, exigente de condutas moral e profissional irrepreensíveis, ainda que o registro de ocorrência pertinente aos crimes de ameaça e de invasão de dispositivo informático tenha sido arquivado, o uso de substância ilícita tenha ocorrido há sete anos e que o impetrante tenha servido tão somente como testemunha do flagrante de que resultou a apreensão do menor infrator quando este adquiria droga para uso próprio. 6. Ato de eliminação do candidato que se compatibiliza com as regras do edital e com o disposto nos artigos 54 a 56 do Decreto estadual nº 43.876/2012. 6. Jurisprudência do STF que tem mitigado a aplicação do Tema 22, quando se tratar de carreiras que envolvam segurança pública, admitindo a aplicação de critérios mais rigorosos na aferição da conduta social do candidato. IV. DISPOSITIVO. 7. Denegação da segurança, prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pleito liminar. Nas razões recursais, a parte recorrente alega a insubsistência do acórdão recorrido, uma vez que presente o direito do candidato recorrente para sua reinclusão no certame, tendo em vista a nulidade do ato administrativo de desclassificação na etapa de investigação social. Afirma, para tanto, que o acórdão recorrido violou o princípio constitucional da presunção de inocência ao eliminar o candidato na fase de investigação social por ter tido investigação criminal sem sentença condenatória transitada em julgado. Assevera que o STF, no Tema n. 22, já consagrou a ilegitimidade de restrições em concursos públicos baseadas apenas no fato de o candidato responder a inquérito ou ação penal. Sustenta que, "nesta fase do concurso, o recorrente foi submetido ao exame toxicológico, o qual apresentou resultado negativo para todas as substâncias entorpecentes testadas, conforme se verifica do documento acostado à fl. 126 dos autos" (fl. 267). Requer, assim, o provimento do recurso para conceder a segurança. Contrarrazões apresentadas às fls. 282-298. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 312-325). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. CONDUTA MORAL E SOCIAL INCOMPATÍVEL. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TEMA N. 22 DO STF. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: ação constitucional impetrada pelo ora Recorrente objetivando a concessão da segurança para anular "ato que o considerou inapto no exame social e toxicológico e, consequentemente, eliminou-o do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro". Segurança denegada. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que os fatos relacionados à conduta do Impetrante denotam desvio moral e social incompatível com o exercício do cargo de policial militar, consignando que tais fatos ocorreram dois anos antes da realização do certame, em julho de 2021. 3. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, nessa fase do certame, a análise de sua vida pregressa não se resume somente a informações criminais, mas também a sua conduta moral e social, sendo irrelevante, ainda, a necessidade de trânsito em julgado de eventual condenação. Precedentes. 4. No caso, a exclusão do Recorrente decorreu da verificação de conduta moral e social incompatível com as características do cargo de policial militar, que requer do candidato idoneidade moral para ingresso na corporação, que tem como função primordial a repressão de práticas criminosas na sociedade. 5. O STF, em relação às carreiras de segurança pública, tem mitigado a aplicação do Tema n. 22, afirmando "que é possível a exigência de idoneidade moral, tendo em vista serem atividades típicas de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, razão pela qual é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle" (Rcl n. 64.073/MS, rel. Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 18/9/2024). 6. Recurso em mandado de segurança não provido.
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