Decisão · STJ

STJ HC 1011437

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-11-18
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REGIME INICIAL DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, em concurso material. 2. Fato relevante. Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontrados na residência do acusado aproximadamente 2,3 kg de cocaína, armas de fogo sem numeração, R$90.000,00 em espécie e veículos supostamente utilizados para transporte de entorpecentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para o não reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso. III. Razões de decidir 4. A posse das armas apreendidas não se revela como meio instrumental ou de garantia para o tráfico de drogas, mas sim como delito autônomo, desvinculado da atividade de guarda de drogas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação do benefício do tráfico privilegiado exige a demonstração inequívoca de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. 6. A elevada quantidade de droga e dinheiro apreendidos, além da habitualidade delitiva, justificam a manutenção do regime inicial fechado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A posse ilegal de arma de fogo não se absorve pelo crime de tráfico de drogas quando não demonstrada a utilização da arma como instrumento de intimidação ou garantia do tráfico. 2. A aplicação do tráfico privilegiado exige a demonstração de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2134034 RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 808125 SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ANTÔNIO DA CUNHA JÚNIOR contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 846/853). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Arujá/SP pela prática dos crimes previstos no art. 33, ,caput da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas) e nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03 (posse e porte ilegal de arma de fogo), em concurso material. Consta dos autos que, em março de 2016, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram localizados em sua residência aproximadamente 2,3 kg de cocaína, armas de fogo sem numeração (um revólver calibre .38 e uma pistola calibre 9mm, ambas municiadas), R$90.000,00 em espécie, além de veículos supostamente utilizados para transporte de entorpecentes. Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea para o não reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REGIME INICIAL DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, em concurso material. 2. Fato relevante. Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontrados na residência do acusado aproximadamente 2,3 kg de cocaína, armas de fogo sem numeração, R$90.000,00 em espécie e veículos supostamente utilizados para transporte de entorpecentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para o não reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso. III. Razões de decidir 4. A posse das armas apreendidas não se revela como meio instrumental ou de garantia para o tráfico de drogas, mas sim como delito autônomo, desvinculado da atividade de guarda de drogas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação do benefício do tráfico privilegiado exige a demonstração inequívoca de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. 6. A elevada quantidade de droga e dinheiro apreendidos, além da habitualidade delitiva, justificam a manutenção do regime inicial fechado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A posse ilegal de arma de fogo não se absorve pelo crime de tráfico de drogas quando não demonstrada a utilização da arma como instrumento de intimidação ou garantia do tráfico. 2. A aplicação do tráfico privilegiado exige a demonstração de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2134034 RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 808125 SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024.
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