STJ AREsp 2792700
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA COMPROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS SOBRE JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PET N. 12.344/DF. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que não analise individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia. 2. A incidência de juros compensatórios em desapropriação indireta é devida quando comprovada a perda de renda pelo expropriado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.182.866/PR, AgInt no AREsp n. 1.845.343/SP. 3. É inaplicável a cumulação de juros compensatórios e moratórios para situações ocorridas após 12/1/2000, data de vigência da Medida Provisória n. 1.997-34, conforme entendimento firmado no julgamento da Pet n. 12.344/DF (Tema n. 1.073/STJ). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.585.519/MG, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ. 4. Quanto aos juros moratórios, não se aplica o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal às desapropriações promovidas por pessoas jurídicas de direito privado. Nesses casos, o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória , em conformidade com a jurisprudência do STJ. Precedentes: REsp n. 1.980.007/SP, REsp n. 1.830.653/GO. 5. Agravo interno parcialmente provido para: (a) afastar a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios; e (b) fixar como termo inicial dos juros de mora a data do trânsito em julgado da sentença. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento (fls. 1455-1470). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação de desapropriação com pedido de imissão na posse ajuizada pela ora Agravante para (fls. 922-930): a) tornar definitiva a liminar de imissão na posse; e, b) decretar a desapropriação da área de 54,131 hectáres, do imóvel de matrícula nº 9.067, livro 2 , registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, mediante pagamento do valor de R$ 993.884,18, para novembro/2021, devidamente atualizado. .. Juros compensatórios de 12% ao ano (Súmulas 56 do STJ e 618 do STF) devem ser contados da imissão provisória na posse até o dia 17 de maio de 2018 e a partir daquela data no percentual de 6% ao ano até o pagamento, incidindo sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo expropriante e o valor do bem fixado na sentença. Os juros moratórios de 6% ao ano são devidos cumulativamente (Súmula 12 do STJ), a partir do trânsito em julgado desta sentença. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, para fixar o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito como termo inicial dos juros moratórios, nos termos do art. 100 da Carta Magna e do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41 (fls. 1201-1211). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 1211-1212): Apelação cível. Ação de desapropriação. Cerceamento de defesa. Nulidade do laudo pericial. Inocorrência. Cobertura florística. Área de proteção permanente e reserva legal. Indenização devida. Juros compensatórios devidos. Perda da renda comprovada. Juros moratórios. Termo inicial. Recurso parcialmente provido. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa e nulidade do laudo pericial, considerando que o laudo técnico foi elaborado por perito qualificado, possuindo presunção de veracidade, sendo imprescindível para a sua desconsideração evidente erro no conteúdo ou na sua elaboração, o que não ocorreu nos autos, tendo este apresentado laudos complementares sempre que intimado para tanto, não tendo as partes desconstituído sua fundamentação. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as áreas referentes à cobertura vegetal e à preservação permanente devem ser indenizadas, não obstante a incidência de restrição ao direito de propriedade que possa incidir sobre todo o imóvel que venha a ser incluído em área de proteção ambiental. Assim, a cobertura florística existente na propriedade deve ser indenizada, ainda que esteja em área de proteção permanente ou faça parte de reserva legal, pois a vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas protegidas e nem lhes retira do patrimônio do proprietário. De acordo com o entendimento do STF no julgamento da ADI 2332, não há incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse. Assim, comprovada a perda de renda na propriedade expropriada, mantém-se a incidência dos juros compensatórios. Os juros de mora devem observar o que dispõe o art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41 , de forma que são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1 o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1307-1323). Sustentou a Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 1326-1376), além da existência de dissídio jurisprudencial, contrariedade aos arts. 489, § 1º, incisos III, V e VII, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015; ao art. 12, § 2º, da Lei n. 8.629/93; bem como aos arts. 15-A, caput e § 1º, e 15-B, ambos do Decreto-Lei n. 3.365/41. Aduziu que: a) houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração; b) o acórdão proferido pela Corte de origem carece de fundamentação adequada; c) não é cabível cálculo em separado da floresta nativa (cobertura florística), pois, na hipótese dos autos, está ausente a efetiva exploração econômica da vegetação pelo expropriado. Ademais, foi estabelecida indenização em função de área que nem mesmo poderia ser explorada economicamente, por se tratar de Área de Proteção Permanente - APP. Assim, a indenização não poderia estar alicerçada numa possível e futura venda de madeira pela expropriante, pois o que deve ser sopesado para esse fim é a condição do expropriado; d) não incidem juros compensatórios, na medida em que não foi devidamente demonstrada a perda de renda dos expropriados decorrente da desapropriação, sendo certo que tal circunstância não pode ser presumida. Além disso, para o desiderato de comprovação da exploração do imóvel, não basta afirmar que esse é produtivo e que há exploração agrícola, é imprescindível provar que, na área expropriada, existia concreta produção, o que não ocorre na hipótese, tendo em vista que se trata de APP e, por conseguinte, improdutiva; e) o percentual de 12% (doze por cento) ao ano para os juros compensatórios não se coaduna com a atual legislação, que determina o índice de 6% (seis por cento) ao ano a partir da edição da Medida Provisória n. 1577/97; f) os juros moratórios não incidem sobre os compensatórios (cumulação), mas apenas sobre a parcela da indenização que permaneceu indisponível ao expropriado; e g) "não se aplica, ao caso, a regra contida no art. 100 da Constituição Federai, que diz respeito ao pagamento de precatórios. No caso da concessionária, a incidência dos juros moratórios se dá a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória" (fl. 1370). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1401). O recurso especial não foi admitido (fls. 1402-1405). Foi interposto agravo (fls. 1407-1421). O Ministério Público Federal apresentou parece, opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1446-1452). Por meio da decisão de fls. 1455-1470, o agravo em recurso especial foi conhecido para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para: .. afastar a obrigação de indenizar a cobertura florística em separado da terra nua e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para ajustar o percentual de juros compensatórios, observadas as seguintes premissas: o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à publicação da MP n. 1.577/1997; acaso a imissão na posse seja posterior à vigência da MP n. 1.577/1997 (11/6/1997), o índice será de 6% (seis por cento) ao ano. (grifei). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1485-1487). Sustenta a parte agravante, no presente agravo interno (fls. 1491-1503), que a mera presunção quanto à perda de renda não é apta a lastrear a incidência de juros compensatórios, sendo certo que tal consectário tem como requisito indispensável a comprovação cabal dessa circunstância. Argumenta que todas as questões veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito. Portanto, a solução da lide não demanda nova incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Reitera que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia contém omissões acerca de teses relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no tocante ao exame do feito sob o prisma do comando normativo insculpido no art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41 (necessidade de que o quantum fixado para a indenização reflita o valor explicitado na primeira avaliação). Aponta que não há falar em deficiência de fundamentação quanto aos juros moratórios, tendo em vista que, nas razões do recurso especial, foi devidamente explicitado que tal consectário não é cumulável com os juros compensatórios e devem incidir apenas sobre a parcela que permaneceu indisponível para o expropriado, o que afasta a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Afirma que, na hipótese dos autos, tratando-se de expropriação levada a efeito por pessoa jurídica de direito privado, que não está sujeita ao regime de precatórios, há interesse em afastar a aplicação da regra preconizada no art. 100 da Carta Magna, não subsistindo o fundamento da decisão agravada relativo à possibilidade de reformatio in pejus e, por conseguinte, deve ser fixada a data do trânsito em julgado como termo inicial do citado consectário. Não foi apresentada impugnação (fl. 1507). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA COMPROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS SOBRE JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PET N. 12.344/DF. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que não analise individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia. 2. A incidência de juros compensatórios em desapropriação indireta é devida quando comprovada a perda de renda pelo expropriado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.182.866/PR, AgInt no AREsp n. 1.845.343/SP. 3. É inaplicável a cumulação de juros compensatórios e moratórios para situações ocorridas após 12/1/2000, data de vigência da Medida Provisória n. 1.997-34, conforme entendimento firmado no julgamento da Pet n. 12.344/DF (Tema n. 1.073/STJ). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.585.519/MG, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ. 4. Quanto aos juros moratórios, não se aplica o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal às desapropriações promovidas por pessoas jurídicas de direito privado. Nesses casos, o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória , em conformidade com a jurisprudência do STJ. Precedentes: REsp n. 1.980.007/SP, REsp n. 1.830.653/GO. 5. Agravo interno parcialmente provido para: (a) afastar a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios; e (b) fixar como termo inicial dos juros de mora a data do trânsito em julgado da sentença.