Decisão · STJ

STJ RHC 222612

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO MAJORADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal a quo, para não conhecer do writ originário, consoa com o desta Corte Superior, segundo o qual "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). 2. Ademais, conforme destacou o colegiado local, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício, pois o exame do tema (violação aos arts. 70 e 78, inciso II, alíneas a e b, ambos do CPP), da forma como argumentado pelo agravante, demandaria revolvimento do espectro fático-probatório, providência vedada na angusta via do remédio constitucional - e do recurso ordinário que lhe faz as vezes -, marcada pela celeridade e pela sumariedade na cognição. 3. Com efeito, destacou-se que a competência ter ritorial foi fixada de acordo com a infração penal de maior gravidade, além do fato de que o núcleo e os mentores da atividade criminosa, bem assim as principais condutas teriam sido perpetradas na comarca do Juízo de origem. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO DE ALMEIDA FERREIRA contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário. Depreende-se dos autos que o agravante - e outros 9 acusados - foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 2º, caput e § 4º, inciso II, na forma do art. 1º, § 1º, ambos da Lei n. 12.850/2013; 171, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal; e 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 71 do CP, todos em concurso material (organização criminosa majorada, estelionato e lavagem de dinheiro majorada). Impetrado prévio writ na origem, da ordem não se conheceu, conforme a decisão de e-STJ fls. 133/134. O agravo regimental manejado contra essa decisão foi desprovido, nos termos da ementa de e-STJ fls. 155/156: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. USO INADEQUADO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO E DECIDIDO POR ESTA RELATORIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA PROCESSAMENTO DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF E STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Paulo Ricardo de Almeida Ferreira, com a alegação de constrangimento ilegal pela suposta incompetência do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Surubim/PE, que processa o paciente nos autos da exceção de incompetência vinculada à ação penal por associação criminosa para comercialização fraudulenta de veículos com benefício fiscal, utilizando documentação falsa e participação de servidores públicos. Os impetrantes requerem o reconhecimento da incompetência do juízo de Surubim e a remessa dos autos à Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária da Capital/PE. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido já apreciado. II. Questão em discussão: (i) Saber se o habeas corpus é meio adequado para questionar a competência territorial do juízo criminal nos casos em exame; (ii) Saber se a reiteração do pedido de habeas corpus, com os mesmos fundamentos já rejeitados, pode ser conhecida nesta Relatoria; (iii) Saber se há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção que justifique a concessão da ordem. III. Razões de decidir 2. O habeas corpus é remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando a suceder recursos próprios conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ (STJ, AgRg no HC 924890/RJ; STF, ADPF nº 130). 3. O presente writ representa reiteração de pedido já apreciado nesta Relatoria (HC nº 0004493-16.2024.8.17.9480), não trazendo fatos novos que justifiquem sua admissibilidade, configurando abuso do direito de petição e desvirtuamento da finalidade do habeas corpus. 4. Não se identifica flagrante ilegalidade na competência territorial do juízo de Surubim/PE, local onde se concentra a prática das infrações penais descritas (associação criminosa para falsificação de documentos e fraude fiscal, previstos nos arts. 288 e 299 do CP, entre outros). 5. A utilização inadequada do habeas corpus como sucedâneo recursal compromete a sistemática processual penal, importando em indevido tumulto processual e atraso na prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido não conhecido. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para a impugnação da exceção de incompetência, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que afete diretamente a liberdade de locomoção." "2. A reiteração de pedido de habeas corpus já apreciado, sem fatos novos, configura abuso do direito de petição e deve ser indeferida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 95, II, 108 e 581, II; Regimento Interno do TJPE, art. 150, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, AgRg no HC 924890/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 06/05/2025. No recurso ordinário, sustentou a defesa que o writ originário tem por objeto "o reconhecimento da incompetência do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Surubim-PE, para que, assim, fosse remetido o feito para o Juízo da Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária da Capital-PE, o qual é o competente para processar e julgar o caso em tela" (e-STJ fl. 173). Destacou que, ao contrário do entendimento do colegiado local, o habeas corpus originário não era reiteração do pedido feito no HC n. 0004493-16.2024.8.17.9480, uma vez que deste não se conheceu ao fundamento de que o tema deveria ser veiculado em exceção de incompetência, não sendo adequado utilizar o remédio constitucional como sucedâneo recursal. Relatou, assim, que o tema não foi enfrentado pela Corte estadual e, após o indeferimento da exceção de incompetência pelo Juiz de primeiro grau (e-STJ fls. 21/22), impetrou-se o writ recorrido. Quanto ao mérito, asseriu que a maior parte das condutas delitivas se concretizaram em Recife/PE, o que deve atrair a competência para o foro da capital, conforme os arts. 70 e 78, inciso II, alíneas a e b, ambos do Código de Processo Penal. Apontou que "o intento criminoso seria o não pagamento de ICMS e, em contrapartida, o lucro com a compra de veículos mais baratos e a posterior venda com um valor mais alto, onde todo o enredo se deu em Recife-PE, mais precisamente no Cartório da Encruzilhada e no Detran-PE, onde as transferências eram realizadas e o imposto devido (ICMS), com a venda dos veículos antes do prazo de 12 meses, era supostamente sonegado" (e-STJ fl. 181). Invocou, ainda, o art. 89 da Lei Complementar estadual n. 359/2017. Assim, requereu (e-STJ fl. 184): Ante, pois, o exaustivamente exposto e argumentado, suplicam os recorrentes, a este Superior Tribunal de Justiça, que seja provido o presente recurso ordinário, e assim seja reconhecida a incompetência do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Surubim-PE, com a consequente remessa do feito para o Juízo da Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária da Capital-PE. Com pedido de liminar para que seja suspenso o andamento do feito até o julgamento definitivo deste writ, em razão do incontestável e grave constrangimento ilegal ora em questão, pois não pode o processo seguir normalmente quando o Juízo é incompetente, o que dará azo à produção de atos nulos, inquinando o feito de inúmeras nulidades absolutas, estando presente o fumus boni iuri, pela própria teratologia do caso, como também o periculum in mora, pois caso não seja deferida a liminar e não seja suspenso o andamento da ação penal, as nulidades se agigantarão cada dia mais, trazendo uma incalculável injustiça a reboque, o que não pode ser admitido por esta Corte Superior de Justiça. No presente agravo, alega a parte não estar caracterizada a supressão de instância, pois "o TJPE emitiu um juízo de valor sobre a competência material ao afirmar que "não se identifica flagrante ilegalidade" e que "Surubim/PE" é o "local onde se concentra a prática das infrações penais"" (e-STJ fl. 221). Aduz, ainda, que o exame de suas insurgências não demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, mas mera requalificação jurídica de fatos incontroversos. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO MAJORADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal a quo, para não conhecer do writ originário, consoa com o desta Corte Superior, segundo o qual "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). 2. Ademais, conforme destacou o colegiado local, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício, pois o exame do tema (violação aos arts. 70 e 78, inciso II, alíneas a e b, ambos do CPP), da forma como argumentado pelo agravante, demandaria revolvimento do espectro fático-probatório, providência vedada na angusta via do remédio constitucional - e do recurso ordinário que lhe faz as vezes -, marcada pela celeridade e pela sumariedade na cognição. 3. Com efeito, destacou-se que a competência ter ritorial foi fixada de acordo com a infração penal de maior gravidade, além do fato de que o núcleo e os mentores da atividade criminosa, bem assim as principais condutas teriam sido perpetradas na comarca do Juízo de origem. 4. Agravo regimental desprovido.
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