Decisão · STJ

STJ HC 1035464

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-15publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Configura preclusão consumativa a interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, subsistindo apenas o primeiro recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A mera alegação de erro material não tem o condão de afastar a preclusão consumativa, sendo inviável a substituição do recurso originariamente interposto por nova petição com fundamentos diversos. 3. Ainda que subsista o agravo regimental inicialmente protocolado, não há como conhecê-lo quando a defesa se limita a requerer a submissão da irresignação ao colegiado, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravos regimentais não conhecidos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO ANTÔNIO SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal (e-STJ, fls. 135/152). Após o trânsito em julgado, a defesa propôs revisão criminal, sustentando a aplicação do instituto da mutatio libelli, previsto no art. 384 do Código de Processo Penal, para que fosse reconhecida a incidência do art. 29, § 2º, do CP. Argumenta-se que o recorrente teria anuído com a prática de crime menos grave, sendo sua conduta inicial compatível com o tipo penal previsto no art. 147 do CP, o que justificaria a desclassificação do crime para o de ameaça, em razão de vício de consentimento ocorrido no momento da execução do delito. O Tribunal de origem, contudo, extinguiu o feito sem exame do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, na modalidade adequação, ao considerar que a revisão criminal não se presta à mera reapreciação de provas (e-STJ, fls. 18/35). No writ, a defesa alegou a ausência de intimação pessoal do acusado para que fosse consultado sobre eventual interesse em recorrer da decisão condenatória. Sustentou, ainda, que, caso houvesse tal interesse, deveria ter sido oportunizada a constituição de novo advogado ou, alternativamente, a manifestação sobre a necessidade de nomeação de defensor público para a interposição de recurso de apelação (e-STJ, fls. 6/10). Não se conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 156/158). No presente agravo regimental, a defesa resume-se a alegar: "Ex positis, ma hipótese de inexistir retratação, "ad argumentandum", pede-se que, digne Vossa Excelência a submeter o presente recurso para ser julgado pelo colegiado, dessa Corte Superior." (e-STJ fl. 164). Em seguida, sob a alegação de erro material no recurso já interposto, a defesa protocolou nova petição, na qual apresentou fundamentos recursais (e-STJ, fls. 167/176). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Configura preclusão consumativa a interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, subsistindo apenas o primeiro recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A mera alegação de erro material não tem o condão de afastar a preclusão consumativa, sendo inviável a substituição do recurso originariamente interposto por nova petição com fundamentos diversos. 3. Ainda que subsista o agravo regimental inicialmente protocolado, não há como conhecê-lo quando a defesa se limita a requerer a submissão da irresignação ao colegiado, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravos regimentais não conhecidos.
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