STJ HC 1028591
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO FORMALIZADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação consolidada desta Corte, após a entrada em vigor da Lei n. 12.382/2011, somente é admissível a suspensão da pretensão punitiva estatal nos casos em que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. 2. No caso concreto, verifica-se que a denúncia foi recebida em 28/7/2022, enquanto o parcelamento do crédito tributário foi formalizado apenas em 11/3/2024, circunstância que inviabiliza a suspensão da ação penal, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de ROBERTO RESTUM contra decisão na qual deneguei a ordem. Na peça inicial, a defesa informa que o paciente responde a uma ação penal pela suposta prática de delito contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, I, II e IV, da Lei n. 8.137/1990. Impetrado writ prévio na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 105): Habeas Corpus. Crime contra a ordem tributária. Suspensão da ação penal. Parcelamento fiscal. Adesão anterior ao recebimento da denúncia, porém inadimplência e extinção do parcelamento antes do recebimento. Novo parcelamento firmado posteriormente. Art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. Ausência de parcelamento vigente no momento do recebimento da denúncia. Impossibilidade de suspensão da ação penal. Persecução penal legítima. Ordem denegada. No habeas corpus impetrado, a defesa argumenta que o Tribunal de origem aplicou uma interpretação excessivamente restritiva ao art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com redação dada pela Lei n. 12.382/2011. Alega, ainda, que esta Corte admite a suspensão da pretensão punitiva, mesmo quando o parcelamento tributário ocorre após o recebimento da denúncia. Nesse ponto, asseverou que " .. o Tribunal a quo adotou uma interpretação excessivamente restritiva ao caso em apreço, considerando que o rompimento do parcelamento anterior e a renegociação posterior descaracterizariam a condição de formalizado antes do recebimento da denúncia criminal". Requereu, assim, a concessão da ordem para suspender o processo de origem até que ocorra o integral adimplemento da obrigação tributária (e-STJ fls. 2/15). Em seguida, Foi indeferido liminarmente o writ impetrado (e-STJ fls. 114/117). Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para conhecer do habeas corpus e, no mérito, denegar a ordem (e-STJ fls. 128/132). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa argumenta que a decisão monocrática deve ser reformada para acolher a tese recursal constante no habeas corpus (e-STJ fls. 137/153). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO FORMALIZADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação consolidada desta Corte, após a entrada em vigor da Lei n. 12.382/2011, somente é admissível a suspensão da pretensão punitiva estatal nos casos em que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. 2. No caso concreto, verifica-se que a denúncia foi recebida em 28/7/2022, enquanto o parcelamento do crédito tributário foi formalizado apenas em 11/3/2024, circunstância que inviabiliza a suspensão da ação penal, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.