STJ AREsp 3052636
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA ÀS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de regular impugnação aos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. Em suas razões, o agravante afirma que a decisão agravada merece ser reformada, pois infirmados todos os fundamentos da decisão local de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a se afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Nestes termos, por remanescer a apontada ofensa aos 244 e 386, VII, ambos do CPP, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e processado o agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica às Súmulas 7 e 83 do STJ autoriza, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma específica, concreta e pormenorizada. 6. A decisão agravada destacou que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, seria necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado pelo agravante. 7. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, exige-se que o agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, o que não foi cumprido no caso concreto. 8. A mera repetição de argumentos apresentados no recurso especial, seguida pela ausência de regular e dialético enfrentamento aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade local agravada, com a confirmada aplicação da Súmula 182/STJ, impede o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A impugnação genérica às Súmulas 7 e 83 do STJ não autoriza, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.754.983/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado TJSP), Sexta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.751.789/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN 29.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAMON SILVA DE BARROS contra decisão monocrática (fls. 353-356) que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de regular impugnação aos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ, respectivamente. O agravante sustenta, em síntese, ter cumprido o ônus da impugnação específica à decisão decisão de inadmissibilidade local, de modo a afastar os óbices sumulares supracitados. Alega que a análise do recurso especial demanda mera revaloração jurídica dos fatos delineados e contrariedade, do acórdão recorrido, à jurisprudência do STJ sobre a aplicação do art. 244 do CPP, c/c o art. 386, VII, do referido diploma (fls. 362-373). Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e processado o agravo em recurso especial. A Procuradoria-Geral da República manifestou ciência da decisão agravada (fl. 361). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA ÀS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de regular impugnação aos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. Em suas razões, o agravante afirma que a decisão agravada merece ser reformada, pois infirmados todos os fundamentos da decisão local de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a se afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Nestes termos, por remanescer a apontada ofensa aos 244 e 386, VII, ambos do CPP, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e processado o agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica às Súmulas 7 e 83 do STJ autoriza, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma específica, concreta e pormenorizada. 6. A decisão agravada destacou que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, seria necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado pelo agravante. 7. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, exige-se que o agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, o que não foi cumprido no caso concreto. 8. A mera repetição de argumentos apresentados no recurso especial, seguida pela ausência de regular e dialético enfrentamento aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade local agravada, com a confirmada aplicação da Súmula 182/STJ, impede o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A impugnação genérica às Súmulas 7 e 83 do STJ não autoriza, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.754.983/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado TJSP), Sexta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.751.789/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN 29.04.2025.