STJ AREsp 2995773
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que o agravo em recurso especial impugnou detalhadamente os fundamentos da decisão recorrida (Súmulas 7, 83 e 518/STJ), em conformidade com o art. 932, III, do CPC. 3. O recorrente argumentou que os precedentes invocados na aplicação da Súmula 83/STJ não guardam identidade com o caso e que há direito à substituição da pena e à fixação de regime mais benéfico. Alegou ainda que não se pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 4. Quanto à Súmula 518/STJ, afirmou que não busca violar o enunciado, mas demonstrar contrariedade a dispositivos legais e à interpretação jurisprudencial consolidada, nos termos do art. 105, III, "a", da CF. 5. Por fim, apontou que a decisão de inadmissibilidade foi genérica, por mera invocação de súmulas, sem enfrentamento das teses, em violação ao art. 93, IX, da CF. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que exige que o recorrente ataque todos os fundamentos da decisão agravada. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, não comportando capítulos autônomos, o que exige impugnação total e específica de seus fundamentos. 9. No caso, o recorrente limitou-se a apresentar alegações genéricas e não demonstrou, de forma clara e objetiva, como os fundamentos da decisão agravada seriam equivocados, especialmente em relação às Súmulas 7, 83 e 518/STJ. 10. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está em perfeita harmonia com a legislação de regência e com o entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação total e específica de seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.907.098/RO, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS SANTOS DAS FLORES contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 880-881) . Nas razões do agravo regimental, a parte sustenta violação ao princípio da dialeticidade, consistente em erro de julgamento ao concluir pela ausência de impugnação específica, sustentando que o AREsp impugnou detalhadamente todos os fundamentos (Súmulas 7, 83 e 518), em conformidade com o art. 932, III, do CPC (fls. 890-891). Quanto à Súmula 83/STJ, alega que os precedentes invocados não guardam identidade com o caso e que há direito à substituição da pena e à fixação de regime mais benéfico, afastando a aplicação do enunciado (fls. 890-891). Sustenta que não se pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, matéria admitida pela jurisprudência (fls. 891). No tocante à Súmula 518/STJ afirma que não se pretende "violar súmula", mas demonstrar contrariedade a dispositivos legais e à interpretação jurisprudencial consolidada, nos termos do art. 105, III, "a", da CF (fls. 891). Aponta, por fim, o caráter genérico da decisão de inadmissibilidade, por mera invocação de súmulas, sem enfrentamento das teses, em violação ao art. 93, IX, da CF (fls. 891). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental (fl. 894). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que o agravo em recurso especial impugnou detalhadamente os fundamentos da decisão recorrida (Súmulas 7, 83 e 518/STJ), em conformidade com o art. 932, III, do CPC. 3. O recorrente argumentou que os precedentes invocados na aplicação da Súmula 83/STJ não guardam identidade com o caso e que há direito à substituição da pena e à fixação de regime mais benéfico. Alegou ainda que não se pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 4. Quanto à Súmula 518/STJ, afirmou que não busca violar o enunciado, mas demonstrar contrariedade a dispositivos legais e à interpretação jurisprudencial consolidada, nos termos do art. 105, III, "a", da CF. 5. Por fim, apontou que a decisão de inadmissibilidade foi genérica, por mera invocação de súmulas, sem enfrentamento das teses, em violação ao art. 93, IX, da CF. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que exige que o recorrente ataque todos os fundamentos da decisão agravada. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, não comportando capítulos autônomos, o que exige impugnação total e específica de seus fundamentos. 9. No caso, o recorrente limitou-se a apresentar alegações genéricas e não demonstrou, de forma clara e objetiva, como os fundamentos da decisão agravada seriam equivocados, especialmente em relação às Súmulas 7, 83 e 518/STJ. 10. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está em perfeita harmonia com a legislação de regência e com o entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação total e específica de seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.907.098/RO, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.