Decisão · STJ

STJ HC 1028316

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os elementos concretos que indicam risco à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a elevada quantidade de entorpecentes apreendido. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a decretação de prisão preventiva para preservar a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta. 5. Condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 214.302/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2025 , DJe de 16/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025; STJ, RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 217.012 /SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE NERY ALCANTARA FRANCA contra decisão da minha lavra, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343 /2006. Neste writ, alegou a Defesa, em síntese, a ilegalidade da prisão em flagrante, pois realizada sem que houvessem elementos concretos que justificassem a medida, sobretudo porque nada ilícito foi encontrado em poder do paciente, e não se enquadrava em nenhuma das situações de flagrância previstas no art. 302 do Código de Processo Penal. Registrou violação das disposições contidas no art. 157 do CPP, aduzindo a inobservância dos critérios objetivos e formais da lavratura do auto de prisão em flagrante. Narrou que desde o início da abordagem policial foi esclarecido pelo paciente que não residia com os irmãos no apartamento onde foi feita a apreensão dos entorpecentes e demais objetos. Sustentou a ausência dos requisitos para a decretação da custódia cautelar do acusado. Aduziu que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação válida, sendo baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas. Afirmou que a prisão preventiva foi decretada sem a demonstração da necessidade da custódia, violando os princípios constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa. Salienta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, preenchendo os requisitos para a concessão de liberdade provisória. Destacou que não restou demonstrado o risco gerado pela liberdade do acusado, e que no caso dos autos poderá ser reconhecida a figura do tráfico privilegiado. Requereu, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou revogação da prisão do paciente ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. Na decisão de fls. 404/412, deneguei a ordem. No presente regimental, a Defesa reitera as razões anteriormente apresentadas e pleiteia o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os elementos concretos que indicam risco à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a elevada quantidade de entorpecentes apreendido. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a decretação de prisão preventiva para preservar a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta. 5. Condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 214.302/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2025 , DJe de 16/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025; STJ, RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 217.012 /SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
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