STJ RHC 221365
PROCESSUALD ireito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Reiteração Delitiva. Garantia da Ordem Pública. Excesso de Prazo. Medidas Cautelares Diversas. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta dos fatos, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública, considerando o histórico de múltiplos processos criminais em curso contra o agravante, com modus operandi semelhante. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, afastando alegações de ausência de requisitos para a prisão preventiva, excesso de prazo e adequação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais do art. 312 do CPP; (ii) saber se há excesso de prazo na tramitação do processo capaz de configurar constrangimento ilegal; (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para assegurar os fins do processo penal; (iv) saber se há ofensa ao princípio da homogeneidade. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos dos autos, como a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e o histórico de reiteração delitiva do agravante, que responde a diversos processos criminais por estelionato em diferentes comarcas e estados. 6. A necessidade de garantir a ordem pública e conter a reiteração criminosa justifica a segregação cautelar, evidenciando o periculum libertatis. 7. A alegação de excesso de prazo foi afastada, pois o processo vem tramitando regularmente, sem mora processual relevante atribuível ao juízo. 8. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas diante da periculosidade concreta do agravante e sua propensão à reiteração criminosa, conforme demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstram a materialidade do crime e os indícios de autoria, aliados à necessidade de garantir a ordem pública e coibir a reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A existência de múltiplos processos criminais em curso contra o agravante, com modus operandi semelhante, revela padrão delitivo e justifica a segregação cautelar para evitar a continuidade das infrações. 3. A alegação de que o crime não envolve violência ou grave ameaça não impede a prisão preventiva quando há reiteração criminosa e risco concreto de reiteração, o que denota elevada periculosidade social do agente. 4. A inexistência de mora processual relevante afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando o histórico do agente evidencia sua inaptidão ao cumprimento das ordens judiciais e sua propensão a reiterar condutas criminosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVIII; CP, art. 171, caput; CPP, arts. 282, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 976939/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AGRINALDO MOURA DE CARVALHO contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Consta que o ora agravante teve prisão preventiva decretada sob fundamento de que "depreende-se a reiteração delitiva por parte do denunciado, restando o risco concreto de que, estando liberto, retorne a cometer novos delitos, não só de mesmo jaez como mais graves, como demonstra ser inclinado", para fins de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou, em síntese, que não estão presentes os requisitos para custódia cautelar. Argumentou que não há elementos concretos que demonstrem como a liberdade do recorrente representaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Na decisão (fls. 346-348), foi negado provimento ao recurso em habeas corpus. Nas presentes razões, às fls. 354-361, sustenta-se os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a apreciação do agravo regimental pelo Órgão Colegiado. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA D ireito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Reiteração Delitiva. Garantia da Ordem Pública. Excesso de Prazo. Medidas Cautelares Diversas. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta dos fatos, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública, considerando o histórico de múltiplos processos criminais em curso contra o agravante, com modus operandi semelhante. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, afastando alegações de ausência de requisitos para a prisão preventiva, excesso de prazo e adequação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais do art. 312 do CPP; (ii) saber se há excesso de prazo na tramitação do processo capaz de configurar constrangimento ilegal; (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para assegurar os fins do processo penal; (iv) saber se há ofensa ao princípio da homogeneidade. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos dos autos, como a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e o histórico de reiteração delitiva do agravante, que responde a diversos processos criminais por estelionato em diferentes comarcas e estados. 6. A necessidade de garantir a ordem pública e conter a reiteração criminosa justifica a segregação cautelar, evidenciando o periculum libertatis. 7. A alegação de excesso de prazo foi afastada, pois o processo vem tramitando regularmente, sem mora processual relevante atribuível ao juízo. 8. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas diante da periculosidade concreta do agravante e sua propensão à reiteração criminosa, conforme demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstram a materialidade do crime e os indícios de autoria, aliados à necessidade de garantir a ordem pública e coibir a reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A existência de múltiplos processos criminais em curso contra o agravante, com modus operandi semelhante, revela padrão delitivo e justifica a segregação cautelar para evitar a continuidade das infrações. 3. A alegação de que o crime não envolve violência ou grave ameaça não impede a prisão preventiva quando há reiteração criminosa e risco concreto de reiteração, o que denota elevada periculosidade social do agente. 4. A inexistência de mora processual relevante afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando o histórico do agente evidencia sua inaptidão ao cumprimento das ordens judiciais e sua propensão a reiterar condutas criminosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVIII; CP, art. 171, caput; CPP, arts. 282, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 976939/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025.