Decisão · STJ

STJ HC 1018612

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de significativa quantidade de drogas e indícios de associação criminosa, evidenciados por depoimentos, monitoramento policial e confissões informais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, a quantidade de drogas apreendidas e os indícios de associação criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como pelos indícios de narcotraficância reiterada e associada, demonstrando risco à ordem pública. 5. A decisão destacou que a atuação do agravante estava inserida em um esquema organizado de tráfico de drogas, com divisão de tarefas entre os envolvidos, o que reforça a necessidade da custódia cautelar. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva. 7. A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública, dada a estrutura organizada da atividade ilícita e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. IV. DISPOSITIVO 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 212.716/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC 210.705/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO JOSE CHAVES contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Consta que o agravante foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado. A Defesa sustentou que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, violando os princípios da individualização, excepcionalidade e proporcionalidade da medida cautelar. Alegou que o decreto presume vínculo associativo entre o agravante e os corréus com base em suposições e declarações informais, sem suporte em elementos técnicos ou provas produzidas sob contraditório. Afirmou que a conduta imputada é isolada, restringindo-se a um único episódio de transporte de entorpecentes, o que evidenciaria a caracterização do acusado como "mula do tráfico". Salientou a presença de condições pessoais favoráveis do custodiado e a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Na decisão (fls. 248/258), foi denegada a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões (fls. 263/266), a Defesa reitera os argumentos do writ. Requer, ao final, que o presente agravo regimental seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de significativa quantidade de drogas e indícios de associação criminosa, evidenciados por depoimentos, monitoramento policial e confissões informais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, a quantidade de drogas apreendidas e os indícios de associação criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como pelos indícios de narcotraficância reiterada e associada, demonstrando risco à ordem pública. 5. A decisão destacou que a atuação do agravante estava inserida em um esquema organizado de tráfico de drogas, com divisão de tarefas entre os envolvidos, o que reforça a necessidade da custódia cautelar. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva. 7. A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública, dada a estrutura organizada da atividade ilícita e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. IV. DISPOSITIVO 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 212.716/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC 210.705/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025.
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