STJ HC 1017965
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender inadequada a via eleita e inexistente ilegalidade manifesta. 2. O agravante sustenta que o indeferimento do pedido de trabalho externo do paciente baseou-se em fundamentos inidôneos, como a gravidade abstrata dos delitos e a ausência de confissão no exame criminológico, e que tais fundamentos violam a jurisprudência consolidada. 3. O paciente foi condenado pelos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal), com pena total de 14 anos de reclusão, tendo cumprido parte significativa da pena, apresentando bom comportamento carcerário e remição de pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de trabalho externo, fundamentado na gravidade abstrata dos delitos e na ausência de confissão no exame criminológico, configura constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência do requisito subjetivo indispensável à concessão do benefício, com base em elementos concretos, como a ausência de juízo crítico do paciente em relação às condutas delitivas e a gravidade em concreto dos crimes, reforçada pelo papel de liderança exercido na organização criminosa. 6. A decisão impugnada não se limitou à gravidade abstrata dos delitos, mas considerou dados específicos do caso, como a função desempenhada pelo paciente na organização criminosa e a ausência de consciência crítica de suas condutas, o que compromete o propósito ressocializador da execução penal. 7. A análise do preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão do benefício exige reexame aprofundado de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o benefício, estando esta em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de benefícios na execução penal exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo vedado o reexame aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus. 2. A ausência de juízo crítico em relação às condutas delitivas e a gravidade em concreto dos crimes podem justificar o indeferimento de benefícios na execução penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 123, III; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 465.958, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por ELISAMAR MIRANDA JOAQUIM contra a decisão de fls. 106-111 que não conheceu da ordem, por entender inadequada a via eleita e inexistente ilegalidade manifesta. O agravante alega que o indeferimento do pedido de trabalho externo fundou-se em motivação inidônea, baseada na gravidade abstrata dos delitos e na ausência de confissão durante exame criminológico, circunstâncias que não poderiam, segundo sustenta, justificar a negativa de benefícios na execução penal. Argumenta que tais fundamentos configuram violação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece que a gravidade abstrata do delito não pode ser utilizada como critério para impedir a progressão ou o deferimento de benefícios, cabendo a aferição do requisito subjetivo apenas a partir de fatos concretos ocorridos no curso da execução. Reitera o agravante a alegação de que a exigência de confissão em exame criminológico é inconstitucional, pois impõe ao sentenciado uma admissão de culpa como condição para a concessão de direitos previstos em lei. Acrescenta que, no caso concreto, além de já ter cumprido parte expressiva da pena de 14 (quatorze) anos de reclusão 07 (sete) anos pelo crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006) e 07 (sete) anos pelo crime de constituição de milícia privada (artigo 288-A do Código Penal) o paciente apresenta bom comportamento carcerário, com remição de pena e classificação excepcional. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo da execução a reapreciação do pedido de trabalho externo, afastando como óbices a gravidade abstrata do delito e a não confissão no exame criminológico Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender inadequada a via eleita e inexistente ilegalidade manifesta. 2. O agravante sustenta que o indeferimento do pedido de trabalho externo do paciente baseou-se em fundamentos inidôneos, como a gravidade abstrata dos delitos e a ausência de confissão no exame criminológico, e que tais fundamentos violam a jurisprudência consolidada. 3. O paciente foi condenado pelos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal), com pena total de 14 anos de reclusão, tendo cumprido parte significativa da pena, apresentando bom comportamento carcerário e remição de pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de trabalho externo, fundamentado na gravidade abstrata dos delitos e na ausência de confissão no exame criminológico, configura constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência do requisito subjetivo indispensável à concessão do benefício, com base em elementos concretos, como a ausência de juízo crítico do paciente em relação às condutas delitivas e a gravidade em concreto dos crimes, reforçada pelo papel de liderança exercido na organização criminosa. 6. A decisão impugnada não se limitou à gravidade abstrata dos delitos, mas considerou dados específicos do caso, como a função desempenhada pelo paciente na organização criminosa e a ausência de consciência crítica de suas condutas, o que compromete o propósito ressocializador da execução penal. 7. A análise do preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão do benefício exige reexame aprofundado de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o benefício, estando esta em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de benefícios na execução penal exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo vedado o reexame aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus. 2. A ausência de juízo crítico em relação às condutas delitivas e a gravidade em concreto dos crimes podem justificar o indeferimento de benefícios na execução penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 123, III; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 465.958, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020.