STJ AREsp 2205950
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante. 2. Pela análise dos autos, não é possível afirmar de forma contundente que as partes, embora tenham discorrido sobre possível renovação contratual, tenham de fato renovado o contrato por igual período. Para além, não se pode olvidar que a agravante manifestou, expressamente, seu desinteresse na manutenção do referido contrato. 3. Quanto à produção de provas, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no caso, tendo em vista que está na livre discricionariedade do magistrado decidir pela sua produção, necessidade ou não, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído - como o foi na situação presente. 4. O direito de preferência deve ser observado mesmo nas hipóteses em que o contrato vigora por prazo indeterminado, como no caso em tela, não o sendo apenas nas hipóteses em que já findo o contrato. Tendo em vista que, ainda que por prazo indeterminado, vigorava o contrato em análise, deveria o locador ter ofertado à locatária as mesmas condições e informações dadas ao adquirente. 5. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, o direito real de adjudicação somente será exercitável se o locatário efetuar o depósito do preço do bem e das demais despesas de transferência; formular o pedido de adjudicação no prazo de 6 (seis) meses do registro do contrato de compra e venda do imóvel; bem como promover a averbação do contrato de locação assinado por duas testemunhas na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis, 30 (trinta) dias antes da referida alienação. 6. Conforme dispõe o art. 33 da Lei nº 8.245/1991, o locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante, e apenas deste, perdas e danos. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. ("CAOA") em face da decisão de fls. 1.040/1.047, de minha lavra, que, conhecendo do seu agravo, negou provimento ao seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que, em ação de despejo, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa (fls. 785/791): LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL Pretensão de despejo por denúncia vazia julgada procedente e improcedente a reconvenção Insurgência recursal limitada ao que ficou decidido sobre a reconvenção, onde a locatária pediu ou a adjudicação do imóvel locado, ou a reparação dos danos decorrentes do desrespeito ao direito de preferência na aquisição do imóvel Cerceamento da defesa pelo julgamento antecipado da lide não caracterizado Despejo que foi decretado por força de denúncia imotivada do contrato de locação, considerado por prazo indeterminado, por parte da adquirente do imóvel Solução com a qual se conformou a locatária, em decorrência do que, por se cuidar de locação por prazo indeterminado, descabidas as pretensões deduzidas na reconvenção, ambas exigentes, dentre outros requisitos, de que a locação vigorasse por prazo determinado Valor da causa da reconvenção elevado com base no inciso II, do artigo 292, do Código de Processo Civil, em detrimento do disposto no inciso VIII, do mesmo dispositivo Decisão que se reputa acertada Apelação não provida. Nas razões do Recurso Especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que houve violação: a) aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido, mesmo instado a se manifestar em sede de embargos de declaração, permaneceu silente em relação a uma série de omissões decisivas para o deslinde da questão; b) ao art. 843, do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido adotou o entendimento de que houve uma pretensa aceitação da recorrente quanto à denúncia vazia, com fundamento na composição a que chegaram as partes exclusivamente sobre o ponto da desocupação do imóvel, tendo feito interpretação extensiva da suposta transação; c) aos arts. 7º, 11, 335, I e II, 336, I e II, 357, II, 369, 370, 371, 373, I, 464, §1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido chancelou o entendimento da r. sentença de que a recorrente não demonstrou o alegado conluio, sem ter oportunizado a produção de provas para demonstrar os ilícitos; d) aos arts. 8º, 27 e 33, da Lei nº 8.245/1991, e aos arts. 186, 187, 421, 422 e 927, do Código Civil, ao fundamento de que o acórdão contrariou a lei e a jurisprudência desta Corte ao: (a) admitir a denúncia vazia, mesmo sendo evidente que o contrato de locação em testilha possuía cláusula de vigência por prazo determinado; (b) desconsiderou o fato de que as recorridas possuíam ciência sobre a existência e os termos do contrato de locação firmado com a recorrente; e (c) ignorou o fato de que as recorridas eram devedoras da obrigação de manutenção da locação e de oferta dos direitos de preferência, tendo agido em conluio para fraudar esse direito. Contrarrazões da primeira recorrida às fls. 1.099/1.149. Contrarrazões da segunda recorrida às fls. 1.152/1.169. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante. 2. Pela análise dos autos, não é possível afirmar de forma contundente que as partes, embora tenham discorrido sobre possível renovação contratual, tenham de fato renovado o contrato por igual período. Para além, não se pode olvidar que a agravante manifestou, expressamente, seu desinteresse na manutenção do referido contrato. 3. Quanto à produção de provas, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no caso, tendo em vista que está na livre discricionariedade do magistrado decidir pela sua produção, necessidade ou não, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído - como o foi na situação presente. 4. O direito de preferência deve ser observado mesmo nas hipóteses em que o contrato vigora por prazo indeterminado, como no caso em tela, não o sendo apenas nas hipóteses em que já findo o contrato. Tendo em vista que, ainda que por prazo indeterminado, vigorava o contrato em análise, deveria o locador ter ofertado à locatária as mesmas condições e informações dadas ao adquirente. 5. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, o direito real de adjudicação somente será exercitável se o locatário efetuar o depósito do preço do bem e das demais despesas de transferência; formular o pedido de adjudicação no prazo de 6 (seis) meses do registro do contrato de compra e venda do imóvel; bem como promover a averbação do contrato de locação assinado por duas testemunhas na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis, 30 (trinta) dias antes da referida alienação. 6. Conforme dispõe o art. 33 da Lei nº 8.245/1991, o locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante, e apenas deste, perdas e danos. 7. Agravo interno a que se nega provimento.