STJ AREsp 2509564
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante sustenta, em suma, a ausência de estabilidade e permanência para a caracterização da associação para o tráfico, afirmando que a análise não demandaria reexame probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a desconstituição do julgado, que concluiu pela existência de vínculo associativo estável para o tráfico, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos que demonstram estabilidade e permanência entre os agentes, conforme análise das instâncias ordinárias. O reexame de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. O afastamento do benefício do tráfico privilegiado justifica-se pela condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando a dedicação do agente à atividade criminosa, conforme entendimento pacificado do STJ. 6. A alteração dessa conclusão, para acolher a tese de mero concurso de agentes, implicaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 7. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, resta afastada a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), porquanto evidenciada a dedicação do agente a atividades criminosas. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 83; STJ, AgRg no AREsp 2.508.449/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AREsp 2.734.728/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO ROBERTO ROSA DA SILVA contra decisão monocrática (fls. 618-622) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, o desacerto da aplicação da Súmula 7 deste Tribunal, ao argumento de que sua pretensão não é de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Reitera que não estariam presentes os elementos de estabilidade e permanência necessários à configuração do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tratando-se, no máximo, de mero concurso de agentes. Por consequência, defende a necessidade de restabelecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e, consequentemente, provido o seu recurso especial. Não foram juntadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante sustenta, em suma, a ausência de estabilidade e permanência para a caracterização da associação para o tráfico, afirmando que a análise não demandaria reexame probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a desconstituição do julgado, que concluiu pela existência de vínculo associativo estável para o tráfico, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos que demonstram estabilidade e permanência entre os agentes, conforme análise das instâncias ordinárias. O reexame de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. O afastamento do benefício do tráfico privilegiado justifica-se pela condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando a dedicação do agente à atividade criminosa, conforme entendimento pacificado do STJ. 6. A alteração dessa conclusão, para acolher a tese de mero concurso de agentes, implicaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 7. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, resta afastada a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), porquanto evidenciada a dedicação do agente a atividades criminosas. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 83; STJ, AgRg no AREsp 2.508.449/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AREsp 2.734.728/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.