STJ AREsp 2649970
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792 DO CPC. NÃO VERIFICADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A fraude à execução compreende ato de disposição patrimonial, com potencial de frustrar a satisfação do crédito exequendo, o que não foi verificado no caso. 2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE VALDEMAR HAHN contra decisão singular de minha lavra que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) o acórdão recorrido abordou de forma suficiente e motivada as questões controvertidas, inexistindo omissão ou ausência de fundamentação; e (b) a revisão das conclusões da Corte estadual demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. Nas razões do presente agravo interno, o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que o acórdão recorrido teria enfrentado todas as questões controvertidas, pois não houve enfrentamento à alegação de má-fé dos donatários ao aceitarem a doação com cláusula de impenhorabilidade, estando cientes da pendência de ação que poderia levá-los à insolvência, o que, segundo alega, caracteriza fraude à execução. Argumenta que a decisão agravada confundiu a análise da má-fé do doador com a dos donatários, deixando de enfrentar a questão central do recurso especial. Por fim, defende que a apreciação da má-fé dos donatários não demanda reexame de provas, mas apenas valoração jurídica dos fatos incontroversos. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 250). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 74): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS - DOAÇÃO REALIZADA POR ASCENDENTE PARA DESCENDENTES - DOADOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA AO TEMPO DA DOAÇÃO DOS BENS - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO DOADOR - FRAUDE À EXECUÇÃO INCONFIGURADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Sem o registro da constrição judicial dos bens doados pelo ascendente (terceiro) aos seus descendentes (devedores) ou comprovante do elemento subjetivo da má-fé destes, inocorre fraude à execução. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792 DO CPC. NÃO VERIFICADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A fraude à execução compreende ato de disposição patrimonial, com potencial de frustrar a satisfação do crédito exequendo, o que não foi verificado no caso. 2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.