STJ HC 1027191
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDA MENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE REAL E MODUS OPERANDI SOFISTICADO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PARCIAL DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IRRELEVÂNCIA PARA O PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto por MARCELO GERVASIO DE MOURA contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do Habeas Corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio, examinou o mérito e denegou a ordem pleiteada, mantendo a prisão preventiva decretada pela Vara Regional de Garantias da Comarca de Concórdia/SC, confirmada pelo Tribunal de Justiça catarinense. O Agravante requer a revogação da custódia cautelar, sob o argumento de que o Ministério Público requereu o arquivamento parcial do inquérito em relação ao crime deorganização criminosa (Lei 12.850/13), mantendo, contudo, a persecução pelos delitos de tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o requerimento ministerial de arquivamento parcial do inquérito quanto ao delito de organização criminosa compromete a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva; e (ii) verificar se os predicados pessoais favoráveis e a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos justificam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada do STF e STJ no sentido de inviabilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo diante de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, conforme o art. 312 do CPP, evidenciados pela robusta prova de materialidade e indícios de autoria extraídos de extensa investigação policial sobre organização transfronteiriça de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. 5. As instâncias ordinárias demonstram a gravidade concreta e o alto grau de profissionalismo da célula criminosa, que utilizava empresas de fachada, fundos falsos em caminhões e pneus modificados, e movimentações financeiras dissimuladas para o transporte e lavagem de valores ilícitos. 6. A quantidade e variedade das apreensões (mais de 800 kg e até toneladas de maconha e cocaína) e o modus operandi sofisticado e reiterado confirmam o risco real à ordem pública e a necessidade de segregação cautelar. 7. O pedido de arquivamento parcial do crime de organização criminosa não descaracteriza o periculum libertatis, pois o risco social subsiste em razão da continuidade dos crimes de tráfico e lavagem de dinheiro, cuja prática é igualmente grave e estrutural. 8. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, uma vez que se trata de crimes permanentes e complexos, cuja investigação demanda tempo para a elucidação da cadeia delitiva. A contemporaneidade da medida se aferra à atualidade do risco à ordem pública, e não à data dos fatos. 9. As condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando fundamentada em elementos concretos de periculosidade e gravidade das condutas. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e ineficazes para conter a atuação de grupo criminoso estruturado e de atuação interestadual, conforme precedentes do STJ (AgRg no RHC n. 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.6.2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 12. O pedido ministerial de arquivamento parcial do crime de organização criminosa não afasta os fundamentos da prisão preventiva quando subsistem indícios robustos de tráfico interestadual e lavagem de dinheiro. 13. Em crimes permanentes e de natureza complexa, a contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela atualidade do risco à ordem pública, e não pela data dos fatos. 14. Condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a prisão preventiva quando esta se mostra necessária à garantia da ordem pública diante da gravidade concreta e da periculosidade do agente. 15. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas para desarticular organizações criminosas de atuação interestadual e modus operandi sofisticado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, I, 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 12.850/2013, art. 1º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por MARCELO GERVASIO DE MOURA contra decisão monocrática, proferida no Habeas Corpus que, embora declinando do conhecimento do writ por ser substitutivo de recurso próprio, em observância ao princípio da ampla defesa e à ausência de flagrante ilegalidade, adentrou no mérito e denegou a ordem liberatória pleiteada em favor do Paciente. O Paciente se encontra segregado cautelarmente, por força de decisão da Vara Regional de Garantias da Comarca de Concórdia/SC (autos n. 5000201-82.2025.8.24.0519), datada de 03 de junho de 2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro, em decorrência de uma complexa investigação que desvendou um esquema transfronteiriço de grande escala. A decisão que lastreou a custódia cautelar, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5053795-16.2025.8.24.0000), fundamentou-se na demonstração do fumus commissi delicti e na imperiosa necessidade de garantia da ordem pública (periculum libertatis), decorrente da gravidade concreta dos ilícitos e do profissionalismo da célula criminosa. O acervo probatório angariado, oriundo de interceptações telefônicas e telemáticas, revelou um modus operandi altamente sofisticado e estável, caracterizado pela utilização de empresas de laticínios e de transportes como fachadas para o transporte interestadual de substâncias entorpecentes em volumes alarmantes e expressivos, que alcançaram centenas de quilos e até toneladas de maconha e cloridrato de cocaína, acondicionadas em fundos falsos e compartimentos ocultos especialmente construídos em caminhões e pneus modificados. No presente Agravo Regimental, o Agravante, além de repisar os argumentos já refutados, introduziu um novo elemento fático-processual: o requerimento de arquivamento parcial do Inquérito Policial (n. 5000360-30.2025.8.24.0582) por parte da 39ª Promotoria de Justiça da Capital/SC, no qual se pugna pelo afastamento do crime de Organização Criminosa (Lei n. 12.850/13), por suposta ausência de elementos que formalmente configurem a estrutura hierárquico-piramidal, mas mantendo a persecução penal pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, razão pela qual se requer a reforma integral da decisão monocrática para revogar a prisão preventiva do Paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDA MENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE REAL E MODUS OPERANDI SOFISTICADO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PARCIAL DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IRRELEVÂNCIA PARA O PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto por MARCELO GERVASIO DE MOURA contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do Habeas Corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio, examinou o mérito e denegou a ordem pleiteada, mantendo a prisão preventiva decretada pela Vara Regional de Garantias da Comarca de Concórdia/SC, confirmada pelo Tribunal de Justiça catarinense. O Agravante requer a revogação da custódia cautelar, sob o argumento de que o Ministério Público requereu o arquivamento parcial do inquérito em relação ao crime deorganização criminosa (Lei 12.850/13), mantendo, contudo, a persecução pelos delitos de tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o requerimento ministerial de arquivamento parcial do inquérito quanto ao delito de organização criminosa compromete a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva; e (ii) verificar se os predicados pessoais favoráveis e a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos justificam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada do STF e STJ no sentido de inviabilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo diante de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, conforme o art. 312 do CPP, evidenciados pela robusta prova de materialidade e indícios de autoria extraídos de extensa investigação policial sobre organização transfronteiriça de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. 5. As instâncias ordinárias demonstram a gravidade concreta e o alto grau de profissionalismo da célula criminosa, que utilizava empresas de fachada, fundos falsos em caminhões e pneus modificados, e movimentações financeiras dissimuladas para o transporte e lavagem de valores ilícitos. 6. A quantidade e variedade das apreensões (mais de 800 kg e até toneladas de maconha e cocaína) e o modus operandi sofisticado e reiterado confirmam o risco real à ordem pública e a necessidade de segregação cautelar. 7. O pedido de arquivamento parcial do crime de organização criminosa não descaracteriza o periculum libertatis, pois o risco social subsiste em razão da continuidade dos crimes de tráfico e lavagem de dinheiro, cuja prática é igualmente grave e estrutural. 8. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, uma vez que se trata de crimes permanentes e complexos, cuja investigação demanda tempo para a elucidação da cadeia delitiva. A contemporaneidade da medida se aferra à atualidade do risco à ordem pública, e não à data dos fatos. 9. As condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando fundamentada em elementos concretos de periculosidade e gravidade das condutas. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e ineficazes para conter a atuação de grupo criminoso estruturado e de atuação interestadual, conforme precedentes do STJ (AgRg no RHC n. 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.6.2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 12. O pedido ministerial de arquivamento parcial do crime de organização criminosa não afasta os fundamentos da prisão preventiva quando subsistem indícios robustos de tráfico interestadual e lavagem de dinheiro. 13. Em crimes permanentes e de natureza complexa, a contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela atualidade do risco à ordem pública, e não pela data dos fatos. 14. Condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a prisão preventiva quando esta se mostra necessária à garantia da ordem pública diante da gravidade concreta e da periculosidade do agente. 15. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas para desarticular organizações criminosas de atuação interestadual e modus operandi sofisticado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, I, 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 12.850/2013, art. 1º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025.