Decisão · STJ

STJ HC 1018438

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-11-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Dosimetria da pena. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus utilizada como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Após o trânsito em julgado da ação penal, propôs revisão criminal, que foi indeferida. 3. A defesa alegou, em sede de habeas corpus, ser devida a redução da pena ao mínimo legal, afastando a exasperação por maus antecedentes, e sustentou que o aumento da pena-base na dosimetria não deveria superar o patamar de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Argumentou também pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que parcial, na segunda fase da dosimetria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus, considerando os argumentos de exasperação indevida e aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A revisão da dosimetria da pena é admissível apenas diante de flagrante ilegalidade ou erro material no cálculo da reprimenda, o que não se verifica no caso em apreço. 8. A aplicação da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio, conforme entendimento jurisprudencial. 9. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, sendo inviável a atuação em sede mandamental para rever decisão transitada em julgado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é admissível apenas diante de flagrante ilegalidade ou erro material no cálculo da reprimenda. 3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, HC 387792/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SINEAR HEREQUE PORTO contra decisão que não conheceu a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 777 dias-multa como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, após o trânsito em julgado da ação penal, propôs a revisão criminal n. 2142551- 95.2025.8.26.0000, qual foi indeferida, sendo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem apontado neste Habeas Corpus como ato coator . Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou ser devida a redução da pena ao mínimo legal, afastando a exasperação por maus antecedentes. Sustentou que, alternativamente, o aumento da pena-base, na primeira fase da dosimetria da pena, não deve superar no patamar de 1/6 da pena cominada. Ressaltou que o entendimento da jurisprudência é de que a pena-base deve ser exasperada à razão de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Argumentou ser devido sopesar a atenuante da confissão espontânea em favor do paciente na segunda fase da dosimetria da pena, pois constou dos autos da ação penal originária que o paciente confessou que adquiriu a droga, ainda que tenha informado às autoridades que o fez para consumo próprio. Salientou que a confissão, ainda que parcial, se serviu como fundamentação da condenação, deve implicar atenuação da pena. Na decisão (fls. 102-107), não foi conhecida a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 112-124) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Dosimetria da pena. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus utilizada como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Após o trânsito em julgado da ação penal, propôs revisão criminal, que foi indeferida. 3. A defesa alegou, em sede de habeas corpus, ser devida a redução da pena ao mínimo legal, afastando a exasperação por maus antecedentes, e sustentou que o aumento da pena-base na dosimetria não deveria superar o patamar de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Argumentou também pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que parcial, na segunda fase da dosimetria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus, considerando os argumentos de exasperação indevida e aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A revisão da dosimetria da pena é admissível apenas diante de flagrante ilegalidade ou erro material no cálculo da reprimenda, o que não se verifica no caso em apreço. 8. A aplicação da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio, conforme entendimento jurisprudencial. 9. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, sendo inviável a atuação em sede mandamental para rever decisão transitada em julgado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é admissível apenas diante de flagrante ilegalidade ou erro material no cálculo da reprimenda. 3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, HC 387792/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017.
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