Decisão · STJ

STJ HC 997254

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-04-16publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da reiteração de argumentos já apreciados em impetrações anteriores e supressão de instância. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 288, caput, e 155, § 4º, incisos II e IV, ambos do Código Penal. 3. Nas razões do habeas corpus, o impetrante alegou inépcia da denúncia por ausência de descrição mínima dos fatos e de individualização das condutas, além de inadequação do regime inicial fechado, considerando a pena inferior a 8 anos. 4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, fundamentando que as questões apresentadas já haviam sido objeto de análise em impetrações anteriores e que a tese de inépcia da denúncia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tratando-se de supressão de instância. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. A mera reiteração de argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus não atende aos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A mera reiteração de argumentos apresentados na inicial do habeas corpus não atende aos requisitos para o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CP, arts. 33, § 2º, "b", e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL NOVAIS DIAS contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 211-213). Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 288, caput, e art. 155, §4º, incisos II e IV, ambos do Código Penal. Nas razões do writ, o impetrante alegou que a denúncia é inepta, pois não descreveu adequadamente o fato criminoso e não individualizou as condutas dos agentes, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentou que a denúncia se limitou a repetir os termos da lei, sem mencionar os fatos concretos ou a estabilidade e permanência da suposta associação criminosa, o que impede a configuração do crime de associação criminosa. Afirmou que o regime de pena imposto ao paciente é inadequado, pois a pena é inferior a 8 anos, o que, segundo o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, permitiria o cumprimento em regime semiaberto. Apontou que, conforme as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ, a gravidade abstrata do delito não justifica, por si só, a imposição de regime prisional mais severo. Às fls. 211-213, o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos expostos na impetração. Pleiteia a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da reiteração de argumentos já apreciados em impetrações anteriores e supressão de instância. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 288, caput, e 155, § 4º, incisos II e IV, ambos do Código Penal. 3. Nas razões do habeas corpus, o impetrante alegou inépcia da denúncia por ausência de descrição mínima dos fatos e de individualização das condutas, além de inadequação do regime inicial fechado, considerando a pena inferior a 8 anos. 4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, fundamentando que as questões apresentadas já haviam sido objeto de análise em impetrações anteriores e que a tese de inépcia da denúncia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tratando-se de supressão de instância. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. A mera reiteração de argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus não atende aos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A mera reiteração de argumentos apresentados na inicial do habeas corpus não atende aos requisitos para o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CP, arts. 33, § 2º, "b", e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.
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