Decisão · STJ

STJ HC 1037504

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ADITAMENTO À DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A GRAVIDADE DAS LESÕES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA E DA BUSCA DA VERDADE REAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade essencial, qual seja prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. O art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal autoriza a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade; contudo, tal excepcionalidade não se verifica nos presentes autos. 3. Segundo a orientação desta Corte, o Ministério Público pode, antes da prolação da sentença, aditar à denúncia para incluir fatos ou elementos novos, em homenagem aos princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade real, desde que assegurados ao réu o devido processo legal e a ampla defesa, mediante manifestação prévia acerca do aditamento. 4. No caso, após a instrução e a juntada aos autos de laudo pericial que atestava a gravidade das lesões causadas à vítima, o órgão acusador procedeu ao aditamento da inicial acusatória para incluir tal circunstância, a fim de qualificar o suposto crime praticado. O magistrado de origem, antes de receber o aditamento, possibilitou ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, por meio de manifestação prévia, ao término da qual recebeu a peça aditada. 5. Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado, pois o órgão acusador, em homenagem aos princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade real, realizou o aditamento da inicial para adequá-la aos fatos apurados, tendo sido assegurado ao agente o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de MARCOS VENICIUS MARCELINO FRANCISCO, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado (e-STJ fls. 53/61). Segundo consta dos autos, o agravante responde a ação penal pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, I, do Código Penal, com origem em denúncia inicialmente capitulada no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, além do art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (e-STJ fls. 2/18). O Tribunal local negou provimento, por unanimidade, ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 50): CORREIÇÃO PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM A PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. CORREIÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. No writ impetrado, a defesa alegou que o aditamento à denúncia é indevido por ausência de fato novo surgido no curso da instrução, pois os elementos sobre a lesão corporal grave já eram conhecidos desde a fase inquisitorial. Alegou, ainda, violação ao art. 384 do Código de Processo Penal, ao devido processo legal e à ampla defesa, sustentando que os laudos periciais posteriores apenas ratificaram dados previamente registrados em boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, nota de culpa e depoimentos. No mérito, requereu, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para cassar a decisão que recebeu o aditamento à denúncia e restabelecer a imputação original de roubo majorado, afastando a aplicação do art. 384 do Código de Processo Penal no caso concreto (e-STJ fls. 2/9). O habeas corpus foi liminarmente indeferido (e-STJ fls. 53/61). Daí o presente agravo regimental, no qual a combativa defesa sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada para acolher a pretensão deduzida no habeas corpus (e-STJ fls. 66/77). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ADITAMENTO À DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A GRAVIDADE DAS LESÕES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA E DA BUSCA DA VERDADE REAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade essencial, qual seja prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. O art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal autoriza a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade; contudo, tal excepcionalidade não se verifica nos presentes autos. 3. Segundo a orientação desta Corte, o Ministério Público pode, antes da prolação da sentença, aditar à denúncia para incluir fatos ou elementos novos, em homenagem aos princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade real, desde que assegurados ao réu o devido processo legal e a ampla defesa, mediante manifestação prévia acerca do aditamento. 4. No caso, após a instrução e a juntada aos autos de laudo pericial que atestava a gravidade das lesões causadas à vítima, o órgão acusador procedeu ao aditamento da inicial acusatória para incluir tal circunstância, a fim de qualificar o suposto crime praticado. O magistrado de origem, antes de receber o aditamento, possibilitou ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, por meio de manifestação prévia, ao término da qual recebeu a peça aditada. 5. Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado, pois o órgão acusador, em homenagem aos princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade real, realizou o aditamento da inicial para adequá-la aos fatos apurados, tendo sido assegurado ao agente o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Agravo regimental desprovido.
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