Decisão · STJ

STJ AREsp 1705841

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2020-05-29publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. 2. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores. 3. "Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)" - RESP 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo, por considerar incidentes as Súmulas 5 e 7 do STJ e 283/STF. Afirma a agravante, na alegação de prescrição do fundo de direito, que o tema em discussão nos autos é exclusivamente de direito e foi devidamente prequestionado. O agravado não apresentou impugnação (fl. 1.044). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. 2. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores. 3. "Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)" - RESP 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →