Decisão · STJ

STJ REsp 2108002

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-10-09publicado em 2025-11-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DOS EMPREGADOS INATIVOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS ATIVOS. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.818.487/SP (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 1º/2/2021), firmou a seguinte tese jurídica: "O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador" (Tema nº 1034). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno ajuizado por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A em face da decisão de fls. 1255-1258. Em suas razões do recurso, a recorrente aponta violação do art. 31 da Lei n. 9.656/98 e divergência jurisprudencial sobre o tema, sustentando, em síntese, que, no plano Digna, a forma de custeio não contempla o custo médio das despesas de todos os beneficiários, alterando o pagamento de maneira prejudicial à ex-empregadora. Adverte que a manutenção do autor no mesmo plano que os funcionários da ativa, com a consequente assunção do valor subsidiado pela empregadora nos termos do artigo 31 da Lei Federal 9.656/98, já prequestionado, implica o pagamento, por ele, mensalmente, da taxa de administração e, em caso de utilização dos serviços, do pagamento de 100% de seu custo. Ressalta que a lei não obriga a empregadora a conceder nenhum subsídio ao plano de saúde dos inativos, de modo que não há como determinar que seja calculado o valor devido pelo inativo de forma diversa daquele calculado para cada empregado. Alerta que a decisão impugnada modificou a forma de custeio do plano de saúde dos empregados ativos, adotando um método de cálculo diferente daquele aplicado aos funcionários em atividade. Isso forçaria as rés a subsidiar o contrato do autor, cobrindo serviços que excedessem o valor pago mensalmente por ele, o que não é exigido pela legislação. Afirma, por fim, que a forma de custeio do plano Digna segue a modalidade de pós-pagamento, sem previsão contratual de que o cálculo deva considerar o custo médio das despesas de todos os beneficiários ao tempo da utilização. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DOS EMPREGADOS INATIVOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS ATIVOS. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.818.487/SP (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 1º/2/2021), firmou a seguinte tese jurídica: "O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador" (Tema nº 1034). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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