Decisão · STJ

STJ HC 1003186

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, a aplicação do tráfico privilegiado, a redução da pena-base e a fixação de regime inicial aberto. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com fundamento na apreensão de 7,79 gramas de cocaína e 2,78 gramas de crack, embaladas individualmente e prontas para venda, além de dinheiro em notas fracionadas e dois celulares. A abordagem ocorreu em local conhecido como ponto de tráfico, após entrega suspeita a um motociclista. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a condenação, afastando a desclassificação para uso pessoal e o tráfico privilegiado, e fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando a natureza altamente viciante das substâncias apreendidas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento exclusivo na natureza das drogas apreendidas; e (ii) saber se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do agravante. III. Razões de decidir 5. A natureza das drogas apreendidas, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para a exasperação da pena-base. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 exige que a natureza e a quantidade das drogas sejam avaliadas conjuntamente e de forma proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto. 6. A quantidade de drogas apreendidas (7,79 gramas de cocaína e 2,78 gramas de crack) não demonstra maior reprovabilidade da conduta, sendo insuficiente para justificar o aumento da pena-base acima do mínimo legal. 7. As circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do agravante justificam a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e a Súmula nº 444 do STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena do agravante, fixando a pena-base no mínimo legal e estipulando o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo, no mais, a decisão agravada. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 669.398/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.409.420/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.237.608/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 07.08.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEOMAR GABRIEL DA SILVA CLAUDINO contra decisão proferida pelo Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), na qual o habeas corpus não foi conhecido (fls. 127/141). Nas razões do agravo, o agravante insiste que não houve demonstração de conduta mercantil relacionada às drogas apreendidas, o que justificaria a desclassificação do crime para o art. 28 da Lei 11.343/2006. Assevera que a pena-base foi aumentada sem fundamentos idôneos, pois não há laudo pericial que comprove a lesividade das drogas apreendidas, bem como que a quantidade e natureza das drogas devem ser consideradas como um todo, não isoladamente, conforme jurisprudência do STJ. Aduz, ainda, que faz jus à aplicação do tráfico privilegiado, pois é réu primário, de bons antecedentes, e não há provas de que integre organizações criminosas, e que a existência de ações penais em curso e mensagens no celular não são suficientes para demonstrar dedicação a atividades criminosas. Por fim, defende a fixação do regime aberto, com a consequente substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, a aplicação do tráfico privilegiado, a redução da pena-base e a fixação de regime inicial aberto. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com fundamento na apreensão de 7,79 gramas de cocaína e 2,78 gramas de crack, embaladas individualmente e prontas para venda, além de dinheiro em notas fracionadas e dois celulares. A abordagem ocorreu em local conhecido como ponto de tráfico, após entrega suspeita a um motociclista. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a condenação, afastando a desclassificação para uso pessoal e o tráfico privilegiado, e fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando a natureza altamente viciante das substâncias apreendidas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento exclusivo na natureza das drogas apreendidas; e (ii) saber se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do agravante. III. Razões de decidir 5. A natureza das drogas apreendidas, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para a exasperação da pena-base. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 exige que a natureza e a quantidade das drogas sejam avaliadas conjuntamente e de forma proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto. 6. A quantidade de drogas apreendidas (7,79 gramas de cocaína e 2,78 gramas de crack) não demonstra maior reprovabilidade da conduta, sendo insuficiente para justificar o aumento da pena-base acima do mínimo legal. 7. As circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do agravante justificam a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e a Súmula nº 444 do STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena do agravante, fixando a pena-base no mínimo legal e estipulando o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo, no mais, a decisão agravada. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 669.398/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.409.420/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.237.608/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 07.08.2018.
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