STJ REsp 2205788
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO E APREENSÃO DE DROGAS FORA DA RESIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 RECONHECIDA NOS AUTOS DO HC 959.499/SP. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Diante disso, não é bastante, à realização do cotejo analítico, a simples transcrição de ementas ou votos - como ocorreu na espécie -, pois insuficiente para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o considerado mais adequado ou "padrão" (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 1.029, § 1º, do NCPC)" (AgInt no REsp n. 1.475.151/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016). 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o ingresso no domicílio foi autorizado pela moradora e que as drogas foram apreendidas fora da residência, afastando a alegação de nulidade das provas. Portanto, a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, o que se revela incompatível com o que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Para a fixação da pena dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, em conformidade com o art. 42 da referida lei e, no caso, o aumento está devidamente justificado, porquanto evidenciado maior desvalor da conduta do réu, que foi surpreendido em posse de 212,6g (duzentos e doze gramas e seis decigramas) de maconha; 20g (vinte gramas) de cocaína; 6,9g (seis gramas e nove decigramas) de crack e 1l (um litro) de lança-perfume. 5. O acórdão impugnado já foi submetido à apreciação desta Corte no HC n. 959.499/SP, no qual foi reconhecida a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração máxima de 2/3, readequando-se a pena do réu para 2 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ELTON JOSE BOLPETTI DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 548/554, por meio da qual conheci parcialmente do recurso especial e, na extensão, neguei-lhe provimento. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, ante a apreensão de 212,6g (duzentos e doze gramas e seis decigramas) de maconha; 20g (vinte gramas) de cocaína; 6,9g (seis gramas e nove decigramas) de crack e 1l (um litro) de lança-perfume. Interposta apelação, o Tribunal de origem manteve incólume a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 389): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR nulidade de provas afastada - Autoria e materialidade dos delitos comprovadas. Conjunto probatório suficiente para manter a condenação. PENAS BASE acima dos patamares legais, variedade das drogas - Impossibilidade de aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06- Regime prisional adequado. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 429/431). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, apontando ofensa ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar desprovido de mandado judicial, de consentimento válido do morador ou de fundadas razões prévias e aptas a legitimar a diligência. Acrescentou que houve violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, alegando desproporcionalidade do aumento da pena-base, inidoneidade da negativação da personalidade por suposta mentira em interrogatório e inadequação de considerar o "lucro fácil" como motivo desfavorável. Requereu a declaração da ilicitude apontada. Subsidiariamente, buscou a revisão da dosimetria para afastar as circunstâncias judiciais consideradas negativas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 542/545). Nas razões do presente agravo, sustenta a defesa que, ao contrário do que foi decidido, houve demonstração suficiente de divergência jurisprudencial para conhecimento do recurso especial pela alínea c; a análise da tese de nulidade por violação de domicílio não exige o reexame de provas; e a ocorrência de flagrante ilegalidade quanto ao aumento operado na pena-base; requerendo a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 559/567). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO E APREENSÃO DE DROGAS FORA DA RESIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 RECONHECIDA NOS AUTOS DO HC 959.499/SP. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Diante disso, não é bastante, à realização do cotejo analítico, a simples transcrição de ementas ou votos - como ocorreu na espécie -, pois insuficiente para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o considerado mais adequado ou "padrão" (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 1.029, § 1º, do NCPC)" (AgInt no REsp n. 1.475.151/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016). 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o ingresso no domicílio foi autorizado pela moradora e que as drogas foram apreendidas fora da residência, afastando a alegação de nulidade das provas. Portanto, a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, o que se revela incompatível com o que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Para a fixação da pena dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, em conformidade com o art. 42 da referida lei e, no caso, o aumento está devidamente justificado, porquanto evidenciado maior desvalor da conduta do réu, que foi surpreendido em posse de 212,6g (duzentos e doze gramas e seis decigramas) de maconha; 20g (vinte gramas) de cocaína; 6,9g (seis gramas e nove decigramas) de crack e 1l (um litro) de lança-perfume. 5. O acórdão impugnado já foi submetido à apreciação desta Corte no HC n. 959.499/SP, no qual foi reconhecida a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração máxima de 2/3, readequando-se a pena do réu para 2 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 6. Agravo regimental desprovido.