STJ HC 1025379
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. Fundadas razões. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio. 2. A defesa sustentou que a entrada dos policiais no imóvel do agravante não foi legitimada por fundadas razões, argumentando que não houve consentimento do morador e que o consentimento de terceiros alheios ao imóvel não seria válido. 3. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial, considerando que havia fundada suspeita e elementos objetivos que justificaram o ingresso no imóvel, como denúncias anônimas, diligências prévias, conversas com vizinhos e campana realizada no condomínio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no imóvel do agravante, sem autorização judicial ou consentimento do morador, foi legitimada por fundadas razões que indicavam a ocorrência de flagrante delito. III. Razões de decidir 5. A inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República, não é absoluta, sendo admitida a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. 6. No caso, as instâncias ordinárias verificaram a existência de elementos objetivos que justificaram o ingresso no imóvel, como denúncias anônimas, diligências prévias, conversas com vizinhos e campana realizada no condomínio, além da constatação de apetrechos e substâncias relacionados ao tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: A inviolabilidade domiciliar pode ser relativizada em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015, DJe 10.05.2016; STJ, HC 1.003.011/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no HC 908.833/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024, DJEN 09.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIÃO NOGUEIRA ALVES BANDEIRA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 155-159). Em seu arrazoado, a defesa reitera a tese de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, sob o argumento de que a ação policial não estava legitimada pela existência de fundadas razões para a entrada no imóvel em que residia o agravante. Afirma que não houve consentimento do morador e que não vale o consentimento dado por terceiros alheios ao imóvel. Destaca, ademais, que nenhum síndico, vizinho ou porteiro do prédio foi ouvido para confirmar a alegada "conversa" prévia dos policiais com os moradores, que teria legitimado o ingresso. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. Fundadas razões. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio. 2. A defesa sustentou que a entrada dos policiais no imóvel do agravante não foi legitimada por fundadas razões, argumentando que não houve consentimento do morador e que o consentimento de terceiros alheios ao imóvel não seria válido. 3. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial, considerando que havia fundada suspeita e elementos objetivos que justificaram o ingresso no imóvel, como denúncias anônimas, diligências prévias, conversas com vizinhos e campana realizada no condomínio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no imóvel do agravante, sem autorização judicial ou consentimento do morador, foi legitimada por fundadas razões que indicavam a ocorrência de flagrante delito. III. Razões de decidir 5. A inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República, não é absoluta, sendo admitida a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. 6. No caso, as instâncias ordinárias verificaram a existência de elementos objetivos que justificaram o ingresso no imóvel, como denúncias anônimas, diligências prévias, conversas com vizinhos e campana realizada no condomínio, além da constatação de apetrechos e substâncias relacionados ao tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: A inviolabilidade domiciliar pode ser relativizada em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015, DJe 10.05.2016; STJ, HC 1.003.011/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no HC 908.833/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024, DJEN 09.12.2024.