Decisão · STJ

STJ AREsp 3020838

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo regimental NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. O agravante sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com indicação dos dispositivos violados, e alega invasão de competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Tribunal de origem, além de afirmar que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas juízo de valoração. 3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para dar prosseguimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, conforme exigido pela Súmula 284/STF, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 284/STF, ao considerar que a mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 6. A alegação de invasão de competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Tribunal de origem não enfrenta o fundamento basilar da decisão agravada, que se baseia exclusivamente na deficiência de fundamentação do recurso especial. 7. A discussão sobre reexame de provas ou juízo de valoração é irrelevante para o caso, pois a decisão monocrática não indeferiu o recurso sob esse fundamento, mas sim pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais. 8. O agravante não demonstrou, de modo específico e pontual, quais dispositivos federais teriam sido claramente apontados nas razões do recurso especial como violados ou objeto de dissídio, em termos que afastem o fundamento do decisum. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Bruno Silva de Sousa contra decisão monocrática que não conheceu do no Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula 284/STF. O agravante sustenta, em síntese, ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com indicação dos dispositivos violados. Afirma que o Tribunal a quo teria invadido a competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar o mérito do recurso especial, notadamente quanto ao prequestionamento e ao sentido e alcance de norma federal. Alega que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas juízo de valoração e, ainda, a não aplicabilidade, por analogia, das Súmulas 280 e 284/STF ao caso. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para dar prosseguimento ao Agravo em Recurso Especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo regimental NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. O agravante sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com indicação dos dispositivos violados, e alega invasão de competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Tribunal de origem, além de afirmar que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas juízo de valoração. 3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para dar prosseguimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, conforme exigido pela Súmula 284/STF, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 284/STF, ao considerar que a mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 6. A alegação de invasão de competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Tribunal de origem não enfrenta o fundamento basilar da decisão agravada, que se baseia exclusivamente na deficiência de fundamentação do recurso especial. 7. A discussão sobre reexame de provas ou juízo de valoração é irrelevante para o caso, pois a decisão monocrática não indeferiu o recurso sob esse fundamento, mas sim pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais. 8. O agravante não demonstrou, de modo específico e pontual, quais dispositivos federais teriam sido claramente apontados nas razões do recurso especial como violados ou objeto de dissídio, em termos que afastem o fundamento do decisum. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF.
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