Decisão · STJ

STJ AREsp 1773312

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2020-10-06publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 3. "A extinção da execução por prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, que deu causa ao ajuizamento da execução" (REsp n. 2.036.271/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). 4. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.191-1.202) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte refuta a aplicação da Súmula n. 282 do STF, sustentando que ficou configurado o prequestionamento implícito, pois as matérias constantes nos dispositivos legais indicados "foram decididas pelo acórdão recorrido ao admitir recurso de terceiro, ao entender que no presente caso houve prescrição intercorrente (sem aplicar corretamente o art. 1.056, do CPC, e o precedente do STJ ao caso em tela), e ao condenar o Agravante (credor) ao pagamento de honorários de sucumbência, ignorando o princípio da causalidade" (fl. 1.193). Afirma ainda que a matéria discutida é apenas de direito, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ. Subsidiariamente, alega que deve ser reconhecida a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Diz não incidir a Súmula n. 284 do STF, pois teria esclarecido que buscava a manifestação expressa do Tribunal de origem acerca das matérias tratadas no recurso especial. Sustenta que o entendimento firmado no IAC n. 1/STJ somente pode ser aplicado aos processos que estavam suspensos no momento da entrada em vigor do CPC/2015 e reitera os demais argumentos do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 1.206/1.208) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 3. "A extinção da execução por prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, que deu causa ao ajuizamento da execução" (REsp n. 2.036.271/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). 4. Agravo interno parcialmente provido.
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