Decisão · STJ

STJ REsp 2184400

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-11-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ARTS. 1.022, 85, § 11, 224, 231, V, E 489, § 1º, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE MESMO QUANDO FIXADOS POR EQUIDADE NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não configurada violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Afastada a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC, porquanto o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para rejeitar a imputação de litigância de má-fé, cuja revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A análise da tempestividade da apelação foi expressamente realizada pelo Tribunal Regional Federal, que fixou as premissas fáticas quanto à data da intimação, suspensões de prazo e termo final. Alterar tal conclusão implicaria revolvimento de fatos e provas, inviável em sede especial (Súmula 7/STJ). 4. A majoração em percentual da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil aplica-se independentemente de os honorários terem sido fixados na origem por equidade ou sobre base de cálculo objetiva, bastando que haja trabalho adicional em grau recursal. 5. Recurso especial a que se nega provimento . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Marcelo de Assis Cunha contra acórdão assim ementado (fls. 228-229): CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PRESCRITA. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVA E APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela Parte Autora e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença que julgou procedente o pedido, e declarou o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a prescrição da pretensão de cobrança da dívida vinculada ao contrato financiamento imobiliário n º 0680.8.8000070-6, do imóvel situado na Rua Piraquara, nº 879, apt. 705, Bloco 02, Realengo, Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 134579-A do 8º RGI; determinando o cancelamento da hipoteca em favor da CEF (AV - 2 do Evento 1, Doc. 6, Pág. 01), da matrícula nº 134579-A, junto ao 8º Registro Geral de Imóveis. Condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 85, § 2.º, inciso IV, do CPC e, por interpretação teleológica da própria norma, o §8º do mesmo artigo. 2. Do exame detido dos autos originários, verifica-se que a Parte Autora foi intimada da sentença em 18/04/2024, decorrendo, pois, em 13/05/2024, o prazo legal para que apresentasse recurso em face da referida sentença, considerada a suspensão dos prazos processuais em 23/04/2024 e em 01/05/2024. 3. Tendo em vista que o Apelo da Parte Autora foi protocolado em 14/05/2024, ou seja, após o término do prazo legal para a sua interposição, resta patente a sua intempestividade, como certificado no evento 50 dos autos originários, razão pela qual não deve ser conhecido. 4. A despeito de o contrato ter sido celebrado em 02/08/1993, sob a égide do Código Civil de 1916, deve ser aplicada, no caso concreto, a norma contida no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, uma vez que a contagem do prazo prescricional iniciou-se em 01/08/2018. 5. De acordo com o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, iniciando-se a contagem, no caso em exame, a partir da data de vencimento da última parcela do financiamento, visto não se tratar de relação de trato sucessivo, mas sim de única obrigação que corresponde ao pagamento do valor total contratado. Precedente do STJ. 6. Considerando-se que a primeira prestação venceu em 01/09/1993, o prazo para pagamento da 240ª prestação se deu em 01/08/2013. Como a cláusula décima terceira, parágrafo primeiro, do instrumento contratual prevê que o prazo para pagamento de saldo residual poderia ser prorrogado por 60 meses (5 anos), evidencia-se que deve ser computada como data do vencimento da última parcela do financiamento o dia 01/08/2018. 7. Haja vista que o termo a quo do prazo prescricional é 01/08/2018 e que o termo ad quem é 01/08/2023, forçoso concluir que, após esta data, eventual cobrança da dívida oriunda do contrato de financiamento imobiliário nº 0680.8.8000070-6 está fulminada pela prescrição quinquenal. 8. Conquanto o reconhecimento da prescrição não extinga o direito do credor, mas, apenas, inviabilize a pretensão ou a ação correspondente, cabe observar que a impossibilidade de exercício da pretensão derivada da obrigação principal faz com que não persista a garantia hipotecária, em face da natureza acessória desta. Tal inteligência se extrai do art. 1.499, I, do CC/2002, segundo o qual a "extinção da obrigação principal" constitui causa de extinção da hipoteca (STJ, 3ª Turma, REsp 1.408.861, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 6.11.2015). 9. Assim, reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança dos valores relativos ao saldo devedor do contrato de financiamento objeto da presente ação judicial (obrigação principal), não há óbice à liberação da hipoteca que grava o imóvel dado em garantia (obrigação acessória). Precedentes do STJ. 10. Apelação da Parte Autora não conhecida, ante sua manifesta intempestividade. Apelação da CEF desprovida. Honorários advocatícios em desfavor da CEF majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Os embargos de declaração opostos por Marcelo de Assis Cunha foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão existente quanto ao pleito de condenação da CEF por litigância de má-fé, a qual não foi acolhida (fls. 275-276). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e III, 85, § 11, 224, caput, 231, V, e 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Sustenta que houve obscuridade ou erro material no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram fixados por equidade na sentença, e que a majoração em porcentagem seria incabível, violando o art. 85, § 11, do CPC. Argumenta, ainda, que o acórdão não deu melhor interpretação aos arts. 224 e 231, V, do CPC, ao confundir o início do prazo com o início da contagem do prazo recursal, o que teria levado ao reconhecimento equivocado da intempestividade de sua apelação. Por fim, aponta violação do art. 489, § 1º, III, do CPC, ao afastar a condenação da CEF por litigância de má-fé sem fundamentação específica. Contrarrazões às fls. 330-333, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece ser admitido por ausência de prequestionamento e por demandar reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ARTS. 1.022, 85, § 11, 224, 231, V, E 489, § 1º, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE MESMO QUANDO FIXADOS POR EQUIDADE NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não configurada violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Afastada a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC, porquanto o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para rejeitar a imputação de litigância de má-fé, cuja revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A análise da tempestividade da apelação foi expressamente realizada pelo Tribunal Regional Federal, que fixou as premissas fáticas quanto à data da intimação, suspensões de prazo e termo final. Alterar tal conclusão implicaria revolvimento de fatos e provas, inviável em sede especial (Súmula 7/STJ). 4. A majoração em percentual da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil aplica-se independentemente de os honorários terem sido fixados na origem por equidade ou sobre base de cálculo objetiva, bastando que haja trabalho adicional em grau recursal. 5. Recurso especial a que se nega provimento .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →