Decisão · STJ

STJ HC 1036586

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
Direito Penal e processual penal . Agravo Regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descumprimento de medidas protetivas. ciência do acusado. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal referente ao crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), sob alegação de ausência de intimação válida. 2. O paciente foi denunciado pelos crimes previstos no art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal; art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006 c/c art. 71 do Código Penal; e art. 150, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal. A denúncia foi recebida pelo Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Paulo/SP. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a ausência de intimação válida sobre a decretação das medidas protetivas compromete o exercício da ampla defesa e configura atipicidade da conduta, requerendo o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de intimação formal das medidas protetivas impede a configuração do dolo necessário ao crime de descumprimento de medidas protetivas; e (ii) verificar se o habeas corpus é via adequada para trancamento da ação penal por alegada atipicidade da conduta. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de conjunto fático-probatório, conforme entendimento consolidado. 6. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante tinha ciência inequívoca das medidas protetivas, sendo inviável acolher a tese defensiva de ausência de dolo sem reexame de provas. 7. A configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha não exige necessariamente intimação formal, desde que haja ciência efetiva e inequívoca das medidas protetivas, demonstrada por elementos concretos nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para acolhimento de pleito absolutório por ausência de dolo, pois não se presta ao reexame de fatos e provas. 2. A ciência inequívoca das medidas protetivas, demonstrada por elementos concretos nos autos, é suficiente para caracterizar o dolo necessário ao crime de descumprimento de medidas protetivas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, art. 147-A, §1º, inciso II; Código Penal, art. 150, caput; Código Penal, art. 61, II, "f". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 770.169/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no HC 922.243/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO AUGUSTO AFONSO contra a decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus (e-STJ, fls. 83-86). Consta nos autos que, em primeira instância, o paciente foi denunciado pelos crimes tipificados no art. 147-A, §1º, inciso II do Código Penal; no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006 c/c art. 71 do Código Penal; e no art. 150, caput, c/c o art. 61, II, "f", ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 51-54). A denúncia foi recebida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Paulo/SP, autos n. 1512461-03.2025.8.26.0050 (e-STJ, fls. 55-56). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual indeferiu a impetração (e-STJ, fls. 21-24). Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva do paciente, anteriormente decretada, foi revogada pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 1.016.339, justamente pela ausência de intimação válida das medidas protetivas. Afirmou que a denúncia e seu recebimento pela autoridade de primeiro grau, ratificados pela autoridade coatora, baseiam-se em presunção de ciência das medidas protetivas, o que não é admitido no direito penal, violando o princípio da presunção de inocência. Alegou ainda que a ausência de intimação válida compromete o exercício da ampla defesa e configura constrangimento ilegal, sendo necessária a concessão da ordem para trancar a ação penal no que diz respeito ao crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. A defesa citou precedentes jurisprudenciais que reconhecem a atipicidade da conduta em casos de ausência de intimação válida das medidas protetivas. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para trancar a ação penal no que diz respeito ao crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por ausência de justa causa e atipicidade da conduta. No regimental (e-STJ, fls. 90-102), a parte agravante alega que, em 23 de julho de 2025, no julgamento do Habeas Corpus n. 1.016.339/SP, foi determinada a revogação da prisão do paciente, em razão, entre outros fundamentos, da ausência de intimação do agravante acerca da vigência das medidas cautelares impostas. Pondera que, tendo esta relatoria reconhecido a ilegalidade da prisão preventiva em razão da ausência de intimação do embargante quanto à vigência das medidas cautelares, não há outra solução juridicamente coerente senão o trancamento da ação penal no tocante ao delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha. Tal medida se impõe como corolário lógico da própria fundamentação que declarou a nulidade da prisão. Argumenta que há necessidade de previa e formal intimação para a configuração do delito descrito no art. 24-A da Lei Maria da Penha. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito Penal e processual penal . Agravo Regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descumprimento de medidas protetivas. ciência do acusado. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal referente ao crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), sob alegação de ausência de intimação válida. 2. O paciente foi denunciado pelos crimes previstos no art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal; art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006 c/c art. 71 do Código Penal; e art. 150, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal. A denúncia foi recebida pelo Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Paulo/SP. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a ausência de intimação válida sobre a decretação das medidas protetivas compromete o exercício da ampla defesa e configura atipicidade da conduta, requerendo o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de intimação formal das medidas protetivas impede a configuração do dolo necessário ao crime de descumprimento de medidas protetivas; e (ii) verificar se o habeas corpus é via adequada para trancamento da ação penal por alegada atipicidade da conduta. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de conjunto fático-probatório, conforme entendimento consolidado. 6. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante tinha ciência inequívoca das medidas protetivas, sendo inviável acolher a tese defensiva de ausência de dolo sem reexame de provas. 7. A configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha não exige necessariamente intimação formal, desde que haja ciência efetiva e inequívoca das medidas protetivas, demonstrada por elementos concretos nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para acolhimento de pleito absolutório por ausência de dolo, pois não se presta ao reexame de fatos e provas. 2. A ciência inequívoca das medidas protetivas, demonstrada por elementos concretos nos autos, é suficiente para caracterizar o dolo necessário ao crime de descumprimento de medidas protetivas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, art. 147-A, §1º, inciso II; Código Penal, art. 150, caput; Código Penal, art. 61, II, "f". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 770.169/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no HC 922.243/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
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