Decisão · STJ

STJ HC 1037315

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA QUALIFICADA (TENTADA), LAVAGEM DE DINHEIRO, AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO QUALIFICADA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que ele e os demais integrantes do suposto grupo criminoso estão sendo investigados pela suposta prática "dos delitos de denunciação caluniosa qualificada (no mínimo, em sua forma tentada), lavagem de dinheiro, ameaça, perseguição qualificada, falsificação material de documento particular, e organização criminosa". Afirmou que o acusado é "despachante aduaneiro e sócio da empresa Flipper Logística Internacional Ltda., a qual presta serviços à Monteiro Importação e Exportação Ltda. e à Asa Importadora e Exportadora Ltda.; viabiliza o contato indireto de Antônio Bernardo Lima Monteiro (núcleo de comando) com pessoas que auxiliam as atividades do grupo criminoso; como evidenciado pela Informação de Polícia Judiciária n. 018/2025 - NA/DRE/SR/PF/CE, ele mantém estreita relação com Antônio Bernardo Lima Monteiro, prestando-lhe colaboração em toda sorte de atos, inclusive de caráter ilícito, como a fabricação de diálogos fictícios de auditor-fiscal em aplicativos de mensagens, a realização de depósitos de valores em espécie para simular o repasse de propina, a obtenção de dados pessoais sigilosos de agentes públicos, a veiculação de ameaça, a criação e divulgação de notícia jornalística falsa ("fake news")" Pontuou que "a prisão dos investigados também se mostra necessária para conveniência da instrução criminal, uma vez que, conforme relatado, os implicados podem atentar contra a vida de testemunhas-chave na investigação e futura ação penal, tendo ficado evidente, nas conversas analisadas do telefone de Kleber Luiz Mendes com Antônio Bernardo Lima Monteiro e Tarcísio Miranda Negreiros, a animosidade e hostilidade contra auditores-fiscais que, no regular exercício de suas funções, contrariem ou tenham contrariado os interesses do grupo criminoso". Salientou que "o argumento da defesa de que a animosidade não se relaciona com a destruição de provas é inconsistente, uma vez que a própria conduta de forjar denúncias e tentar afastar o servidor público visa justamente atrapalhar a fiscalização e, por extensão, a apuração de suas atividades ilícitas. Noutro ponto, o requerente e seus comparsas teriam obtido dados pessoais e íntimos do auditor, incluindo nomes de familiares e endereço residencial, os quais, segundo apurado, foram utilizados em uma ameaça de morte por telefone dirigida ao auditor, a configurar o crime do art. 147 do Código Penal. As mensagens trocadas entre Antônio Bernardo e KLEBER LUIZ MENDES revelam uma intenção escalonada de violência, com referências a "matar ele de faca", "mandar dar um coro nele" e até "sumir com ele". A gravidade e a especificidade das ameaças indicam a necessidade de manter a segregação cautelar para garantia da ordem pública e da incolumidade física e psicológica da vítima e seus familiares". Aduziu que "os indícios de prova estão a indicar uma perseguição reiterada praticada por Antônio Bernardo e KLEBER LUIZ MENDES, que não se limitou a ameaças, mas incluiu o uso de pressão política para obstruir o exercício da função fiscalizatória do auditor e promover sua remoção de setor, o que efetivamente ocorreu e foi, inclusive, comemorado pelos envolvidos. Não há como negar que tal conduta invadiu e perturbou a esfera de liberdade profissional e a privacidade do servidor, sendo, ademais, realizada com participação de vários agentes. Assim, a manutenção da prisão é imprescindível para interromper a continuidade de tal prática persecutória, protegendo a integridade da vítima e a regularidade do serviço público. Coloca-se, ainda, que o requerente e demais integrantes do grupo arquitetaram a criação e divulgação de uma matéria jornalística falsa ("fake news"), por meio de uma landing page batizada de C1 Notícias, simulando um veículo de comunicação renomado, com o objetivo de descredibilizar a atuação da Receita Federal do Brasil e, por extensão, a fiscalização sobre suas atividades fraudulentas. Na situação, a intenção de prejudicar a imagem institucional e a credibilidade de agentes públicos é patente. Esse modo de agir revela o modus operandi sofisticado e a capacidade de influenciar a opinião pública para seus desígnios criminosos, reforçando, então, o risco à ordem pública caso o acusado esteja em liberdade". Concluiu o Juiz que a prisão preventiva se mostra imprescindível "para assegurar a garantia da ordem pública (diante da gravidade concreta dos delitos e do modus operandi da organização criminosa, que continuou a atuar mesmo após o início das investigações), a conveniência da instrução criminal (dada a complexidade da investigação, a necessidade de colheita de novas provas e o risco de intimidação de vítimas e testemunhas, como já demonstrado pelas ameaças e perseguição) e a aplicação da lei penal (considerando a pena abstratamente cominada e o potencial risco de evasão diante de uma possível condenação). Medidas cautelares alternativas, neste momento processual, seriam insuficientes para acautelar os bens jurídicos protegidos pela prisão preventiva, bem assim para assegurar a incolumidade física e psicológica da vítima e de seus familiares. A complexidade do esquema criminoso, a multiplicidade de crimes e a ousadia das condutas imputadas ao requerente e seus comparsas afastam a possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas". Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que, "nas conversas o paciente Kleber Luiz Mendes adotou conduta igualmente marcada por extrema agressividade em face dos agentes de fiscalização da Receita Federal do Brasil, notadamente em relação a Marcelo Costa Vidal, não deixando dúvidas de que dispunha dos meios necessários, inclusive, para a eventual prática de homicídio" e que "as condutas imputadas ao paciente não se restringem a eventuais atos de revide ou crítica administrativa. Ao contrário, há referência à utilização de informações pessoais de auditores fiscais para fins de ameaça, com indícios de simulação de provas falsas, inclusive com uso de depósitos fracionados supostamente feitos pelo próprio paciente para forjar imputações criminais contra agentes públicos prática que, em tese, revela intento deliberado de obstrução das funções de fiscalização estatal". 3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 4. Agravo desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por KLEBER LUIZ MENDES contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 5.144/5.159). Consta dos autos que "o Paciente foi preso preventivamente em 03/07/2025, no interesse da deflagração da Operação Portorium, sob a imputação de crimes como denunciação caluniosa qualificada (tentada), lavagem de dinheiro, ameaça, perseguição qualificada, falsificação material de documento particular e organização criminosa" (e-STJ fl. 1.176). Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada. Destaca que "a documentação produzida ao longo da impetração é categórica no sentido de que todos os envolvidos no episódio alegadamente criminoso estão presos, logo, não há que se falar em atuação da dita organização criminosa, ou mesmo risco de reiteração delitiva. Passando para o fato de que a singela observação das peças acusatórias - exatamente o que foi feito por parte das instâncias prévias - resta apontado fato de que a (alegadamente existente) atuação do ora Paciente em momento algum era de liderança: tal papel, conforme V.Exa., inclusive transcreve na r. decisão (e-STJ, fl. 5.146) é da pessoa de ANTONIO BERNARDO LIMA MONTEIRO" (e-STJ fl. 5.169). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA QUALIFICADA (TENTADA), LAVAGEM DE DINHEIRO, AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO QUALIFICADA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que ele e os demais integrantes do suposto grupo criminoso estão sendo investigados pela suposta prática "dos delitos de denunciação caluniosa qualificada (no mínimo, em sua forma tentada), lavagem de dinheiro, ameaça, perseguição qualificada, falsificação material de documento particular, e organização criminosa". Afirmou que o acusado é "despachante aduaneiro e sócio da empresa Flipper Logística Internacional Ltda., a qual presta serviços à Monteiro Importação e Exportação Ltda. e à Asa Importadora e Exportadora Ltda.; viabiliza o contato indireto de Antônio Bernardo Lima Monteiro (núcleo de comando) com pessoas que auxiliam as atividades do grupo criminoso; como evidenciado pela Informação de Polícia Judiciária n. 018/2025 - NA/DRE/SR/PF/CE, ele mantém estreita relação com Antônio Bernardo Lima Monteiro, prestando-lhe colaboração em toda sorte de atos, inclusive de caráter ilícito, como a fabricação de diálogos fictícios de auditor-fiscal em aplicativos de mensagens, a realização de depósitos de valores em espécie para simular o repasse de propina, a obtenção de dados pessoais sigilosos de agentes públicos, a veiculação de ameaça, a criação e divulgação de notícia jornalística falsa ("fake news")" Pontuou que "a prisão dos investigados também se mostra necessária para conveniência da instrução criminal, uma vez que, conforme relatado, os implicados podem atentar contra a vida de testemunhas-chave na investigação e futura ação penal, tendo ficado evidente, nas conversas analisadas do telefone de Kleber Luiz Mendes com Antônio Bernardo Lima Monteiro e Tarcísio Miranda Negreiros, a animosidade e hostilidade contra auditores-fiscais que, no regular exercício de suas funções, contrariem ou tenham contrariado os interesses do grupo criminoso". Salientou que "o argumento da defesa de que a animosidade não se relaciona com a destruição de provas é inconsistente, uma vez que a própria conduta de forjar denúncias e tentar afastar o servidor público visa justamente atrapalhar a fiscalização e, por extensão, a apuração de suas atividades ilícitas. Noutro ponto, o requerente e seus comparsas teriam obtido dados pessoais e íntimos do auditor, incluindo nomes de familiares e endereço residencial, os quais, segundo apurado, foram utilizados em uma ameaça de morte por telefone dirigida ao auditor, a configurar o crime do art. 147 do Código Penal. As mensagens trocadas entre Antônio Bernardo e KLEBER LUIZ MENDES revelam uma intenção escalonada de violência, com referências a "matar ele de faca", "mandar dar um coro nele" e até "sumir com ele". A gravidade e a especificidade das ameaças indicam a necessidade de manter a segregação cautelar para garantia da ordem pública e da incolumidade física e psicológica da vítima e seus familiares". Aduziu que "os indícios de prova estão a indicar uma perseguição reiterada praticada por Antônio Bernardo e KLEBER LUIZ MENDES, que não se limitou a ameaças, mas incluiu o uso de pressão política para obstruir o exercício da função fiscalizatória do auditor e promover sua remoção de setor, o que efetivamente ocorreu e foi, inclusive, comemorado pelos envolvidos. Não há como negar que tal conduta invadiu e perturbou a esfera de liberdade profissional e a privacidade do servidor, sendo, ademais, realizada com participação de vários agentes. Assim, a manutenção da prisão é imprescindível para interromper a continuidade de tal prática persecutória, protegendo a integridade da vítima e a regularidade do serviço público. Coloca-se, ainda, que o requerente e demais integrantes do grupo arquitetaram a criação e divulgação de uma matéria jornalística falsa ("fake news"), por meio de uma landing page batizada de C1 Notícias, simulando um veículo de comunicação renomado, com o objetivo de descredibilizar a atuação da Receita Federal do Brasil e, por extensão, a fiscalização sobre suas atividades fraudulentas. Na situação, a intenção de prejudicar a imagem institucional e a credibilidade de agentes públicos é patente. Esse modo de agir revela o modus operandi sofisticado e a capacidade de influenciar a opinião pública para seus desígnios criminosos, reforçando, então, o risco à ordem pública caso o acusado esteja em liberdade". Concluiu o Juiz que a prisão preventiva se mostra imprescindível "para assegurar a garantia da ordem pública (diante da gravidade concreta dos delitos e do modus operandi da organização criminosa, que continuou a atuar mesmo após o início das investigações), a conveniência da instrução criminal (dada a complexidade da investigação, a necessidade de colheita de novas provas e o risco de intimidação de vítimas e testemunhas, como já demonstrado pelas ameaças e perseguição) e a aplicação da lei penal (considerando a pena abstratamente cominada e o potencial risco de evasão diante de uma possível condenação). Medidas cautelares alternativas, neste momento processual, seriam insuficientes para acautelar os bens jurídicos protegidos pela prisão preventiva, bem assim para assegurar a incolumidade física e psicológica da vítima e de seus familiares. A complexidade do esquema criminoso, a multiplicidade de crimes e a ousadia das condutas imputadas ao requerente e seus comparsas afastam a possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas". Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que, "nas conversas o paciente Kleber Luiz Mendes adotou conduta igualmente marcada por extrema agressividade em face dos agentes de fiscalização da Receita Federal do Brasil, notadamente em relação a Marcelo Costa Vidal, não deixando dúvidas de que dispunha dos meios necessários, inclusive, para a eventual prática de homicídio" e que "as condutas imputadas ao paciente não se restringem a eventuais atos de revide ou crítica administrativa. Ao contrário, há referência à utilização de informações pessoais de auditores fiscais para fins de ameaça, com indícios de simulação de provas falsas, inclusive com uso de depósitos fracionados supostamente feitos pelo próprio paciente para forjar imputações criminais contra agentes públicos prática que, em tese, revela intento deliberado de obstrução das funções de fiscalização estatal". 3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 4. Agravo desprovido.
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