STJ EAREsp 2419667
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de divergência. Ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Vício substancial insanável. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob alegação de contradição no julgado. 2. Os embargantes sustentam que seria possível a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte e mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, para fins de conhecimento dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a indicação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício substancial insanável, impedindo o conhecimento dos embargos de divergência. 5. A referência ao site do tribunal ou ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não substitui a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado. 6. No caso concreto, os embargantes não colacionaram aos autos o inteiro teor dos julgados paradigmas, nem indicaram link que conduzisse diretamente ao inteiro teor do acórdão paradigma, descumprindo as exigências do art. 1.043, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A falta de juntada da cópia do inteiro teor do paradigma configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.957.736/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.283.199/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 01.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DENIS ALEXANDRE BARIONI e ALINE RAFAELA VIEIRA, contra acórdão proferido no agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (fls. 1099-1104). Os embargantes sustentam, em síntese, que haveria contradição no acórdão impugnado, pois seria possível a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte e mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, para fins de conhecimento dos embargos de divergência, o que teria sido feito no caso (fls. 2.168-2.172). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de divergência. Ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Vício substancial insanável. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob alegação de contradição no julgado. 2. Os embargantes sustentam que seria possível a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte e mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, para fins de conhecimento dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a indicação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício substancial insanável, impedindo o conhecimento dos embargos de divergência. 5. A referência ao site do tribunal ou ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não substitui a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado. 6. No caso concreto, os embargantes não colacionaram aos autos o inteiro teor dos julgados paradigmas, nem indicaram link que conduzisse diretamente ao inteiro teor do acórdão paradigma, descumprindo as exigências do art. 1.043, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A falta de juntada da cópia do inteiro teor do paradigma configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.957.736/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.283.199/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 01.10.2024.