STJ RMS 71547
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRELIMINAR: INDEFERIMENTO DO ADITAMENTO DA INICIAL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. JUNTADA TARDIA, APÓS AS INFORMAÇÕES DOS IMPETRADOS. ALEGADO DIREITO A AUMENTO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 15.044/2006 E SUPOSTO CORTE DE VANTAGEM PESSOAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, os agravantes, servidores públicos estaduais, impetraram o mandato de segurança contra o ato omissivo do Secretário de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, alegando a não aplicação do aumento geral previsto na Lei Estadual n. 15.044/2006 e a supressão de vantagem pessoal. Segurança denegada. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido pontuou que a petição de aditamento da inicial, com a inclusão de 20 (vinte) impetrante e ampliação do pedido, foi protocolada tardiamente, após as informações do Secretário de Estado da Administração e da Previdência, motivo pelo qual foi indeferido o pleito. 3. Em mandado de segurança, após as informações da autoridade tida como coatora, não se admite o aditamento à petição inicial. 4. No caso em exame, os agravantes não lograram comprovar o direito líquido e certo alegado, uma vez que os documentos apresentados eram insuficientes para demonstrar o corte de vantagem pessoal ou a má aplicação da Lei Estadual n. 15.044/2006. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARLAY PEDROSO e outros contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos da seguinte ementa (fl. 946): PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRELIMINAR: INDEFERIMENTO DO ADITAMENTO DA INICIAL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. JUNTADA TARDIA, APÓS AS INFORMAÇÕES DOS IMPETRADOS. ALEGADO DIREITO A AUMENTO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 15.044/2006 E SUPOSTO CORTE DE VANTAGEM PESSOAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. No agravo interno, os recorrentes reiteram as alegações de nulidade do acórdão recorrido por omissão e negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489 do CPC e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando que "as questões/teses levantadas pela recorrente são capazes de infirmar a conclusão no nobre julgador ensejando numa conclusão final diversa da que fora adotada no presente caso" (fl. 980). Alegam, ainda, que a decisão recorrida incorreu em vício de fundamentação ao indeferir o aditamento à inicial e ao desconsiderar as provas documentais apresentadas, que demonstravam a exclusão de vantagens pessoais e a má aplicação da Lei Estadual n. 15.044/2006. Requer, assim, a reconsideração do decisum agravado ou a sua reforma para que seja reconhecido o direito líquido e certo dos agravantes, com a concessão da segurança pleiteada. Sem manifestação por parte do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, conforme certidão de fls. 995-996. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRELIMINAR: INDEFERIMENTO DO ADITAMENTO DA INICIAL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. JUNTADA TARDIA, APÓS AS INFORMAÇÕES DOS IMPETRADOS. ALEGADO DIREITO A AUMENTO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 15.044/2006 E SUPOSTO CORTE DE VANTAGEM PESSOAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, os agravantes, servidores públicos estaduais, impetraram o mandato de segurança contra o ato omissivo do Secretário de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, alegando a não aplicação do aumento geral previsto na Lei Estadual n. 15.044/2006 e a supressão de vantagem pessoal. Segurança denegada. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido pontuou que a petição de aditamento da inicial, com a inclusão de 20 (vinte) impetrante e ampliação do pedido, foi protocolada tardiamente, após as informações do Secretário de Estado da Administração e da Previdência, motivo pelo qual foi indeferido o pleito. 3. Em mandado de segurança, após as informações da autoridade tida como coatora, não se admite o aditamento à petição inicial. 4. No caso em exame, os agravantes não lograram comprovar o direito líquido e certo alegado, uma vez que os documentos apresentados eram insuficientes para demonstrar o corte de vantagem pessoal ou a má aplicação da Lei Estadual n. 15.044/2006. 5. Agravo interno não provido.