STJ AREsp 3003447
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste omissão no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem enfrentado expressamente as questões suscitadas, afastando a violação aos arts. 11 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para embasar suas conclusões, inexistindo ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. O inconformismo da parte recorrente com o resultado desfavorável não caracteriza ausência de fundamentação. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CARLOS FREDERICO CARVALHO DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação C ível n. 1002032-24.2018.8.11.0009. Eis a ementa do acórdão recorrido (fls. 1411-1412): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). SUPOSTA PARCIALIDADE DA AUTORIDADE INSTAURADORA. SUSPEIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo do Agravante, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação, fundamentada na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar a alegada parcialidade da autoridade instauradora do PAD e a suspeição das testemunhas ouvidas no processo, o que, segundo o Agravante, macularia todo o procedimento administrativo e justificaria a nulidade do ato administrativo de exoneração. III. Razões de decidir 3. Não restou demonstrado, objetivamente, qualquer vício de parcialidade ou suspeição que comprometesse a validade do PAD. A decisão recorrida constatou que o Agravante não se desincumbiu do ônus de provar as alegações de parcialidade e perseguição por parte dos servidores envolvidos. 4. O processo administrativo observou as formalidades legais, garantiu a ampla defesa e respeitou o devido processo legal. A atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade e regularidade do procedimento, não cabendo incursão no mérito administrativo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de Agravo Interno desprovido. Tese e julgamento: "A mera alegação de parcialidade e suspeição sem prova cabal não é suficiente para invalidar processo administrativo disciplinar que observou as garantias constitucionais de ampla defesa e devido processo legal." Foram opostos embargos de declaração às fls. 1413-1419, posteriormente rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 1444-1446): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno em Apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo disciplinar. O embargante sustenta omissão, obscuridade e contradição quanto à alegada nulidade da composição da comissão processante, à ausência de defensor dativo na fase de indiciamento e ao impedimento das testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à nulidade da comissão processante, à ausência de defensor dativo na fase de indiciamento e ao suposto impedimento das testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão recorrido abordou expressamente as alegações do embargante, destacando a ausência de prova da parcialidade da comissão processante e a regularidade do processo administrativo, inexistindo omissão. 5. Não há obscuridade quanto ao número de membros da comissão processante, pois a decisão recorrida foi clara ao afirmar que apenas três exerceram a função de membros, enquanto outros dois foram designados para presidência e secretaria, conforme legislação aplicável. 6. A alegação de ausência de defensor dativo na fase de indiciamento não se sustenta, pois o acórdão reconheceu que o embargante foi regularmente citado e constituiu advogado que participou da instrução, afastando qualquer nulidade processual. 7. O recurso configura mera tentativa de reexame da matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial (fls. 1460-1471), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 11, 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, alegando que a decisão recorrida não se manifestou acerca das ilegalidades no curso do processo administrativo, que culminaram na demissão do recorrente. Aponta que houve omissão quanto aos seguintes pontos (fls. 1469-1470):