STJ RHC 224289
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DAS TESES RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu da insurgência defensiva quanto à ilegalidade da busca veicular, por impropriedade da via eleita, tendo reservado sua análise para o julgamento do recurso de apelação já interposto. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema, segundo o qual "a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ERICK DE PAULA PEREIRA contra decisão em que não conheci do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 125/128). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que se encontra pendente de julgamento. Ainda inconformada, a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do habeas corpus, e, nessa parte, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 71): Habeas Corpus Tráfico de entorpecente Insurgência contra a sentença condenatória Alegações de nulidade da abordagem policial e de contradição da prova, bem como de ausência de fundamentação idônea na manutenção da custódia cautelar Inadmissibilidade Descabimento de discussão aprofundada sobre matéria fático-probatória nos angustos lindes do remédio heroico Hipótese, ademais, em que há apelação do réu em processamento, na qual as questões aqui colocadas serão melhor e mais profundamente examinadas. Não conhecimento de tal aspecto do writ - Decisão de primeiro grau que, ao denegar o direito de recurso em liberdade, levou em conta a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, máxime em face da gravidade in concreto do delito que, aliás, se evidencia pela grande quantidade de droga apreendida (37 "tijolos" de cocaína, pesando 36,700 quilogramas), ou seja, o r. decisum atacado se apresenta em conformidade com os artigos 387, § 1º, do C. P. P. e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Mandamus parcialmente conhecido e denegado. No Superior Tribunal de Justiça, a defesa alegou nulidade das provas decorrentes de busca veicular ilegal, porquanto a diligência ocorreu na ausência de fundadas suspeitas. Requereu, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e a exclusão de todas as provas dela decorrentes. Às e-STJ fls. 125/128, não conheci do recurso ordinário em habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera todas as alegações aventadas na petição inicial e aduz a possibilidade de concessão da ordem de ofício, tendo em vista as flagrantes ilegalidades. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao órgão colegiado É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DAS TESES RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu da insurgência defensiva quanto à ilegalidade da busca veicular, por impropriedade da via eleita, tendo reservado sua análise para o julgamento do recurso de apelação já interposto. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema, segundo o qual "a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022). 3. Agravo regimental desprovido.