STJ HC 1032557
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca domiciliar e pessoal. Fundada suspeita. Quebra de sigilo telefônico. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. Reiteração de pedidoS. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade da busca pessoal e domiciliar; ausência de justa causa para a quebra de sigilo telefônico; possibilidade de absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal; necessidade de redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, fixação de regime inicial aberto, bem como substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita foi válida; (ii) saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada; e (iii) saber se o habeas corpus configura reiteração de pedido já analisado em recurso anterior. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois houve fundada suspeita decorrente de denúncia anônima detalhada, fuga dos suspeitos e volume visível na cintura do agravante, configurando flagrante de crime permanente de tráfico de drogas. 4. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi fundamentada, ainda que de forma sucinta, indicando a necessidade de apurar possível mercancia de entorpecentes e associação do indiciado a terceiros, conforme jurisprudência que admite fundamentação concisa. 5. Os pedidos de absolvição, de desclassificação para conduta de mero usuário e de revisão da dosimetria penal já foram objeto de exame por esta Corte em outro recurso, razão pela qual não merecem conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar realizada com base em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita é válida, desde que configurada situação de flagrante delito. 2. A decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico pode ser fundamentada de forma sucinta, desde que indique os requisitos autorizadores da medida. 3. A mera reiteração de pedido já analisado em recurso anterior, torna inviável o conhecimento de novo habeas corpus para debate dos mesmos temas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 949.229/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.475/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18.3.2025; STJ, AgRg no RHC 156.864/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 618.450/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021; AgRg no HC 894.529/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 189.698/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.6.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIZEU LUCAS MACHADO de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 929-940). Alega a defesa, em suma, que "Uma denúncia anônima, por si só, não constitui justa causa para a busca pessoal ou domiciliar." (e-STJ, fl. 947). Assevera que "O ato de fuga, isoladamente, também não autoriza a presunção de flagrante delito." (e-STJ, fl. 948) Aponta que "A alegação de que os policiais visualizaram um "volume no abdômen" do Agravante durante a fuga é excessivamente subjetiva e genérica, sendo insuficiente para, por si só, configurar a justa causa." (e-STJ, fl. 948) Argumenta que "a mera conjectura de que, pela fuga, o Agravante poderia estar escondendo drogas dentro do imóvel não satisfaz o requisito de "fundadas razões". A proteção constitucional ao domicílio não pode ser suplantada por ilações ou suposições." (e-STJ, fl. 949) Afirma que "a quebra de sigilo de dados é medida de ultima ratio, ou seja, só deve ser deferida quando outros meios de prova se mostrarem ineficazes ou insuficientes. A decisão judicial não demonstrou, minimamente, o esgotamento de outras linhas investigativas." (e-STJ, fl. 951) Sustenta que, "como as mensagens extraídas do celular foram a prova central utilizada para afastar a desclassificação para uso e, principalmente, para negar a aplicação do tráfico privilegiado, a nulidade da decisão que autorizou o acesso contamina, por derivação, a própria condenação." (e-STJ, fl. 951) Aduz que, no tocante aos pedidos de absolvição, desclassificação e redimensionamento da pena, "alegar que a impetração contra o acórdão da Revisão Criminal é mera reiteração do AREsp interposto contra o acórdão da apelação é ignorar a autonomia das ações e o novo contexto fático-jurídico criado pelo julgamento da ação rescisória." (e-STJ, fl. 952) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca domiciliar e pessoal. Fundada suspeita. Quebra de sigilo telefônico. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. Reiteração de pedidoS. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade da busca pessoal e domiciliar; ausência de justa causa para a quebra de sigilo telefônico; possibilidade de absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal; necessidade de redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, fixação de regime inicial aberto, bem como substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita foi válida; (ii) saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada; e (iii) saber se o habeas corpus configura reiteração de pedido já analisado em recurso anterior. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois houve fundada suspeita decorrente de denúncia anônima detalhada, fuga dos suspeitos e volume visível na cintura do agravante, configurando flagrante de crime permanente de tráfico de drogas. 4. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi fundamentada, ainda que de forma sucinta, indicando a necessidade de apurar possível mercancia de entorpecentes e associação do indiciado a terceiros, conforme jurisprudência que admite fundamentação concisa. 5. Os pedidos de absolvição, de desclassificação para conduta de mero usuário e de revisão da dosimetria penal já foram objeto de exame por esta Corte em outro recurso, razão pela qual não merecem conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar realizada com base em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita é válida, desde que configurada situação de flagrante delito. 2. A decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico pode ser fundamentada de forma sucinta, desde que indique os requisitos autorizadores da medida. 3. A mera reiteração de pedido já analisado em recurso anterior, torna inviável o conhecimento de novo habeas corpus para debate dos mesmos temas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 949.229/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.475/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18.3.2025; STJ, AgRg no RHC 156.864/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 618.450/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021; AgRg no HC 894.529/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 189.698/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.6.2024.