Decisão · STJ

STJ AREsp 3061955

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-11-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JANIO DOMINGOS DE BRITO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 651/652) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: EMENTA: APELO CRIMINAL DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES de uso permitido e de munições de uso restrito. ARTIGOS 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003. SISTEMA ACUSATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR FATOS NÃO DESCRITOS NA DENÚNCIA. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL. Pretensão absolutória, por atipicidade da conduta e revisão da dosimetria penal. Procedência parcial, com aplicação, de ofício, do princípio da consunção. 1) Em observância ao princípio da correlação, a sentença condenatória deve guardar fidelidade aos fatos narrados na peça acusatória, de modo que, ficando evidenciado que a decisão de mérito não guarda congruência com a descrição fática da denúncia, no que se refere a posse da arma de fogo e das munições de uso restrito/permitido de calibres 9mm. e .380, imperiosa a sua reforma, ficando mantida a condenação do processado pelos objetos efetivamente denunciados e cuja posse ilegal foi comprovada. 2) Constatado que o armamento de uso permitido e as munições de uso permitido e restrito estavam todos acondicionados, ao mesmo tempo, dentro de idêntico imóvel residencial pertencente ao apelante, o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo e de munições de uso permitido), menos grave, deve ser absorvido por aquele previsto no artigo 16 da mesma lei (posse de acessório bélico de uso restrito), mais grave, ante a aplicação do princípio da consunção. 3) A despeito da ausência de apreensão da arma de fogo correspondente às munições de uso restrito encontradas, o contexto da conduta revela elevada gravidade, sendo o réu investigado por crime de homicídio, flagrado na posse de armamento pesado e variado, além de ostentar condenação anterior por crime doloso contra a pessoa, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. 4) Não havendo nenhuma arbitrariedade, ilegalidade, atecnia ou rigorismo exacerbado na individualização da reprimenda corporal do processado quanto ao crime remanescente, indefere-se a pretensão de sua modificação, com adequação, por impulso oficial, da sanção pecuniária, para guardar proporção com a pena privativa de liberdade. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS REFORMATÓRIAS, DE OFÍCIO. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 656/659). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020). 3. Agravo regimental desprovido.
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