Decisão · STJ

STJ AREsp 3017202

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou ter impugnado os fundamentos da decisão de origem, destacando trechos do recurso que, segundo ela, atacariam o óbice da Súmula 83/STJ. Argumentou, ainda, que a Súmula 83/STJ se limita aos recursos especiais fundamentados na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. 3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exige o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Também se discute se a incidência da Súmula 83 do STJ foi refutada de forma adequada pela parte agravante. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do STJ determina que a impugnação deve ser específica e pormenorizada quanto a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, o que não foi observado pela parte agravante. 7. A parte agravante não apresentou precedentes recentes e contrários para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, sendo insuficiente a simples alegação de inaplicabilidade de tal óbice sumular. 8. O comando contido na Súmula 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais fundamentados na alínea "c" quanto na alínea "a" do art. 105, III, da CF/88. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.523.041/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.295.325/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo FRANCISCO ANDRE FILHO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega, em síntese, que impugnou especificamente os fundamentos da decisão da origem que inadmitiu o recurso especial, destacando trechos do recurso que entende que atacou o entraves sumular n. 83/STJ. Defende que a mencionada súmula se limita aos recursos especiais fundamentados na alínea "c" do art. 105, III da CF/88. Requer a reconsideração da decisão ou remessa ao Colegiado para que se dê provimento do presente agravo regimental. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 934). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou ter impugnado os fundamentos da decisão de origem, destacando trechos do recurso que, segundo ela, atacariam o óbice da Súmula 83/STJ. Argumentou, ainda, que a Súmula 83/STJ se limita aos recursos especiais fundamentados na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. 3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exige o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Também se discute se a incidência da Súmula 83 do STJ foi refutada de forma adequada pela parte agravante. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do STJ determina que a impugnação deve ser específica e pormenorizada quanto a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, o que não foi observado pela parte agravante. 7. A parte agravante não apresentou precedentes recentes e contrários para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, sendo insuficiente a simples alegação de inaplicabilidade de tal óbice sumular. 8. O comando contido na Súmula 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais fundamentados na alínea "c" quanto na alínea "a" do art. 105, III, da CF/88. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.523.041/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.295.325/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.05.2023.
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