STJ AREsp 2995384
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ PAULO BORTOLATO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula 182/STJ, destacando a ausência de impugnação aos óbices aplicados na origem por ocasião da decisão de inadmissão do recurso especial, condizentes com a incidência das Súmulas 7 e 13 do STJ; e o não cabimento do recurso especial por ofensa a enunciado de Súmula dos Tribunais. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não poderia ter compreendido pela ausência de dialeticidade do recurso, tendo em vista que "o Agravo em Recurso Especial tem cabimento devido a violação de diversas Leis Federais" (e-STJ, fl. 677). Reitera as questões de mérito do recurso especial, destacando que a competência territorial seria concorrente, com possibilidade de ajuizamento em Brasília/DF por ser sede da pessoa jurídica ré e foro conveniente à produção de provas. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 919). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.