STJ HC 1037137
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo de RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa busca a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República . 5. A concessão de habeas corpus de ofício é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, estando amparada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pela Súmula 568 do STJ, sendo possível a apreciação pelo colegiado mediante agravo regimental. 7. A moldura fática reconhecida nas instâncias ordinárias não evidencia manifesta ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em patamar mais elevado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; STJ, STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática do Ministro Presidente deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o writ (fls. 29-30). Nas razões do agravo, a defesa sustenta, em suma, a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado em fração superior, à luz da natureza (maconha) e da quantidade apreendida (1.979,45 g), pugnando pelo redimensionamento da pena. Afirma que a negativa de seguimento monocrática ofende a colegialidade, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de exame de mérito para negar seguimento a habeas corpus pelo Relator. Quanto ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, aponta precedentes deste Superior Tribunal de Justiça no sentido da modulação da fração conforme a natureza e quantidade da droga, com aplicação em patamar mais elevado em hipóteses análogas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo de RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa busca a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República . 5. A concessão de habeas corpus de ofício é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, estando amparada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pela Súmula 568 do STJ, sendo possível a apreciação pelo colegiado mediante agravo regimental. 7. A moldura fática reconhecida nas instâncias ordinárias não evidencia manifesta ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em patamar mais elevado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; STJ, STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025.