STJ REsp 1794882
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. "ADIANTAMENTO DE PCCS". BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS ACRESCIDOS DAS VANTAGENS PERMANENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na origem, os pedidos formulados na execução do julgado por Claudelice Maciel da Silva e outros fundamentam-se no trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à percepção das diferenças do adiantamento do PCCS, relativo ao período de janeiro de 1991 a agosto de 1992. 2. O agravo de instrumento foi parcialmente provido para delimitar a incidência do adiantamento do PCCS apenas sobre o vencimento básico dos exequentes, conforme o art. 7º, inciso I, da Lei n. 7.686/1988, que expressamente dispõe que o adiantamento ao PCCS não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória. A decisão seguiu a orientação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que limita a base de cálculo da vantagem exclusivamente ao vencimento básico, afastando a inclusão de outras vantagens remuneratórias. 3. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 4. Em relação à alegada violação do art. 40 da Lei n. 8.112/1990, apesar da oposição de embargos de declaração, não houve apreciação das teses suscitadas pelo recorrente, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 6. Nos termos do art. 8º da Lei n. 7.686/1988, a parcela do adiantamento do PCCS será concedida levando-se em conta os valores nominais percebidos em janeiro de 1988, não tendo a lei operado quaisquer distinção ou exclusão acerca de tais valores. 7. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NELSON BATISTA GUIMARÃES FILHO E OUTROS contra decisão de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, a qual conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 347-353). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação: a) a tese veiculada no recurso especial foi devidamente enfrentada no julgamento dos embargos de declaração, tornando a matéria prequestionada e atendendo à exigência da Súmula n. 211 do STJ; b) a decisão agravada não se adequa ao caso, pois não se discute a vedação do adiantamento do PCCS como base de cálculo para pagamento de vantagem ou parcela remuneratória, mas sim a própria base de cálculo do PCCS, ou seja, se a vantagem pecuniária incide sobre os vencimentos ou vencimento; c) a base de cálculo do PCCS deve considerar os vencimentos acrescidos das vantagens permanentes do cargo previstas em lei, conforme decisão judicial transitada em julgado, e não apenas o vencimento básico, como defendido pela União Federal; e d) a decisão agravada persistiu com uma interpretação reversa da norma feita pelo TRF5, que limita o adiantamento do PCCS ao vencimento básico, contrariando a forma como foi paga no processo judicial trabalhista e a Circular-Conjunta n.º 006/89. Pugna, assim, pelo provimento do "presente Agravo Interno, conhecendo do Recurso Especial interposto para que, no mérito, seja amplamente provido" (fls. 360-372). Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo (fl. 378). É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. "ADIANTAMENTO DE PCCS". BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS ACRESCIDOS DAS VANTAGENS PERMANENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na origem, os pedidos formulados na execução do julgado por Claudelice Maciel da Silva e outros fundamentam-se no trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à percepção das diferenças do adiantamento do PCCS, relativo ao período de janeiro de 1991 a agosto de 1992. 2. O agravo de instrumento foi parcialmente provido para delimitar a incidência do adiantamento do PCCS apenas sobre o vencimento básico dos exequentes, conforme o art. 7º, inciso I, da Lei n. 7.686/1988, que expressamente dispõe que o adiantamento ao PCCS não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória. A decisão seguiu a orientação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que limita a base de cálculo da vantagem exclusivamente ao vencimento básico, afastando a inclusão de outras vantagens remuneratórias. 3. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 4. Em relação à alegada violação do art. 40 da Lei n. 8.112/1990, apesar da oposição de embargos de declaração, não houve apreciação das teses suscitadas pelo recorrente, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 6. Nos termos do art. 8º da Lei n. 7.686/1988, a parcela do adiantamento do PCCS será concedida levando-se em conta os valores nominais percebidos em janeiro de 1988, não tendo a lei operado quaisquer distinção ou exclusão acerca de tais valores. 7. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.