STJ EAREsp 2538085
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão singular, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma (fl. 132): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. As recorrentes, em suas razões, alegam divergência em relação ao entendimento da Primeira Turma. Para tanto, indicam como paradigma o acórdão dos EDcl no AgInt no AREsp 2.514.885/SP: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. AFASTAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, de acordo com o disposto no art. 1022 do CPC/2015. 2. Caso em que deve ser afastada, no aresto embargado, a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.514.885/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). Na decisão agravada, não conheci dos embargos de divergência, em virtude do cotejo analítico insuficiente e da incidência da Súmula 315/STJ. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Afirma que a Súmula 315/STJ não é aplicável, pois, "no caso em exame, não se discute mera questão de admissibilidade formal, mas sim a interpretação e aplicação da própria Súmula 182/STJ, matéria processual relevante e que gerou dissídio entre órgãos fracionários desta Corte. Trata-se, portanto, de hipótese distinta da prevista no enunciado sumular, o que torna cabível a via dos embargos de divergência" (fl. 169). Ademais, insiste que "o cotejo analítico foi realizado, demonstrando-se que ambos os acórdãos enfrentaram a mesma questão jurídica a suficiência da impugnação recursal para afastar a Súmula 182/STJ , mas adotaram soluções opostas. A similitude fático-jurídica, portanto, encontra-se devidamente comprovada, atendendo ao disposto no art. 1.043, §4º, CPC e no art. 266, §4º, RISTJ" (fl. 169). A parte agravada juntou contrarrazões às fls. 174-183. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.