Decisão · STJ

STJ AREsp 2871838

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURIDICA. DESCONSIDERAÇÃO. REQUISITOS. ART. 50 DO CC. REEXAME. SÚMULA N. 7 E 83/STJ. ART. 1.033 DO CC. RAZÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais, por si sós, não autorizam o deferimento da medida. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Ante a deficiência na motivação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manifestado por José Aírton das Graças Júnior em face de decisão que, integrada por embargos de declaração rejeitados, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. Afirma que "não há que se falar que a Agravante deixou de impugnar um ponto em específico, até porque materialmente todos os fundamentos foram materialmente impugnados" (e-STJ, fl. 254). Reitera as violações apontadas no recurso especial e pede o provimento do agravo interno, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURIDICA. DESCONSIDERAÇÃO. REQUISITOS. ART. 50 DO CC. REEXAME. SÚMULA N. 7 E 83/STJ. ART. 1.033 DO CC. RAZÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais, por si sós, não autorizam o deferimento da medida. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Ante a deficiência na motivação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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