STJ HC 1035401
PROCESSUALDireito Processual Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Exame Criminológico. Progressão de Regime. Crime cometido após vigência da Lei n. 14.843/2024. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto, mantendo provisoriamente o paciente no regime aberto até a reavaliação pelo Juízo da execução. 2. O crime foi cometido em 25/7/2024, após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, que reintroduziu o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico, prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada ao caso concreto, considerando que o crime foi cometido após a vigência da norma. III. Razões de decidir 4. A Lei n. 14.843/2024 reintroduziu o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime, aplicável aos crimes cometidos após sua vigência. 5. No caso concreto, o crime foi cometido após a entrada em vigor da nova legislação, não havendo impedimento para a aplicação do comando legal. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A exigência do exame criminológico, prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se aos crimes cometidos após sua vigência. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 964.073/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rafael Aguiar Navas Trenado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0002190-51.2025.8.26.0521, deu parcial provimento ao recurso ministerial, determinando a realização de exame criminológico como condição para a progressão ao regime aberto, mantendo provisoriamente o paciente no regime aberto até a reavaliação pelo Juízo da execução (Execução Penal n. 0015265-54.2024.8.26.0502, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP). A defesa alega, em síntese, que a decisão da autoridade coatora representa manifesto constrangimento ilegal, por se basear em fundamentação genérica e na nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, conferida pela Lei n. 14.843/2024, sem apontar elementos concretos e individualizados que justifiquem a excepcionalidade da medida. Sustenta que a exigência do exame criminológico viola o direito do paciente, uma vez que não se sustenta nos parâmetros legais e jurisprudenciais consolidados. Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exigência do exame criminológico não é automática nem obrigatória, devendo ser determinada por decisão fundamentada em elementos concretos da execução da pena, conforme disposto na Súmula 439/STJ e na Súmula Vinculante 26/STF. Aduz que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo fundamentou a necessidade do exame criminológico na gravidade abstrata do delito e na nova legislação, ignorando o bom comportamento carcerário atestado e a ausência de faltas disciplinares, o que contraria o entendimento consolidado desta Corte Superior. Ressalta, ainda, que a aplicação da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, sendo vedada sua aplicação retroativa a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. Pede a cassação do acórdão da autoridade coatora, confirmando-se a liminar e restabelecendo a decisão de primeiro grau (fls. 2/9). Liminar indeferida às fls. 319/321. Informações prestadas pela origem às fls. 326/328 e 329/331. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do writ, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 336): HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FATO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.843/2024, QUE TORNOU O REQUISITO DO EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Exame Criminológico. Progressão de Regime. Crime cometido após vigência da Lei n. 14.843/2024. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto, mantendo provisoriamente o paciente no regime aberto até a reavaliação pelo Juízo da execução. 2. O crime foi cometido em 25/7/2024, após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, que reintroduziu o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico, prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada ao caso concreto, considerando que o crime foi cometido após a vigência da norma. III. Razões de decidir 4. A Lei n. 14.843/2024 reintroduziu o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime, aplicável aos crimes cometidos após sua vigência. 5. No caso concreto, o crime foi cometido após a entrada em vigor da nova legislação, não havendo impedimento para a aplicação do comando legal. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A exigência do exame criminológico, prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se aos crimes cometidos após sua vigência. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 964.073/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.